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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII FIXADA PELO PERITO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA AP...

Data da publicação: 23/12/2024, 11:22:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII FIXADA PELO PERITO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: ART. 27-A, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 27/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257170019, fls. 158-161): Pericianda acometida de Doença de Chagas e Doença Renal Policística, com necessidade de implante de marcapasso, (...)Tal doença cursa, até o momento da avalição, com incapacidade laborativa parcial e permanente.(...) Data de início da incapacidade é condizente com a d ata do implante de marcapasso definitivo - Janeiro de 2021. 3. Dessa forma, considerando a incapacidade do autor na data de 01/2021 (data fixada pelo senhor perito do Juízo), verifica-se, de acordo com as informações do CNIS, que ele efetuou recolhimentos como contribuinte individual durante o período de 10/2012 a 02/2013, havendo um intervalo de mais de 6 anos para nova contribuição fosse vertida ao INSS. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos e recolhimentos posteriores ao último registro), a qualidade de segurado se manteve apenas até15/4/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991). 4. Ainda, levando-se em consideração que duas outras contribuições foram efetuadas posteriormente a esse período, em 10/2019 e em 07/2021, pode-se afirmar que apesar do autor ter recuperado sua qualidade de segurado, não cumpriu a carência mínima necessária para deferimento do benefício ora requerido, conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019). 5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade. 6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, desde 1/2021, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência exigida (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91;). Sentença reformada. 8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1025441-05.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/01/2024, DJEN DATA: 16/01/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1025441-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5582066-51.2020.8.09.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVEIRA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1025441-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5582066-51.2020.8.09.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVEIRA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 25/8/2016 (doc. 257170019, fls. 199-202).

A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando o não cumprimento de carência pela parte autora, nos seguintes termos (doc. 257170019, fls. 217-221): 

1. Conhecido e provido o presente recurso , para reformar integralmente a sentença prolatada quanto à concessão do benefício, por não comprovação da qualidade de segurado e carência;

2. Subsidiariamene, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 ;

3. Por cautela, o réu argui PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc.257170019, fls. 245-249).

É o relatório.


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Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1025441-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5582066-51.2020.8.09.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVEIRA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 27/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257170019, fls. 158-161): Pericianda acometida de Doença de Chagas e Doença Renal Policística, com necessidade de implante de marcapasso, (...)Tal doença cursa, até o momento da avalição, com incapacidade laborativa parcial e permanente.(...) Data de início da incapacidade é condizente com a d ata do implante de marcapasso definitivo - Janeiro de 2021.

Dessa forma, considerando a incapacidade do autor na data de 01/2021 (data fixada pelo senhor perito do Juízo), verifica-se, de acordo com as informações do CNIS, que ele efetuou recolhimentos como contribuinte individual durante o período de 10/2012 a 02/2013, havendo  intervalo de mais de 6 anos para nova contribuição fosse vertida ao INSS. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos e recolhimentos posteriores ao último registro), a qualidade de segurado se manteve apenas até15/4/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).

Ainda, levando-se em consideração que duas outras contribuições foram efetuadas posteriormente a esse período, em 10/2019 e em 07/2021, pode-se afirmar que apesar do autor ter recuperado sua qualidade de segurado, não cumpriu a carência mínima necessária para deferimento do benefício ora requerido, conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019).

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.

Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial  do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, desde 1/2021, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência exigida (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91;). Sentença reformada.

Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora, para fins de concessão dos benefícios por incapacidade.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é parcial e permanente, fixando, como provável data de início, a data de 14/08/2019.

4. Quanto ao requisito da qualidade de segurado, no CNIS acostado aos autos, há o registro de vínculos nos períodos de 06/91 a 07/95, na condição de segurado empregado, de 06/16 a 11/17 e de 08/19 a 02/20, ambos na qualidade de segurado facultativo.

5. A parte autora, ao formular o requerimento administrativo em 10/2019, era segurada da previdência social. Porém, na data de início da incapacidade, em 08/2019, havia perdido a qualidade de segurada.

6. A alegação da parte autora de que se encontrava desempregada e de que fazia jus ao acréscimo do período de graça dos 12 meses, conforme a Lei nº 8.213/91, art. 15, inciso II, § 2º, não merece prosperar, uma vez que não apresentou qualquer documento comprobatório, somente tendo anexado sua CTPS, o que não é documento hábil, por si só, a satisfazer o requisito de servir como meio de prova admitido (Súmula 27 da TNU).

7. Apelação do INSS provida.

(ApCiv 1023403-54.2021.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 09/10/2023)

Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência. 

É o voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1025441-05.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5582066-51.2020.8.09.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVEIRA FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII FIXADA PELO PERITO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: ART. 27-A, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 27/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257170019, fls. 158-161): Pericianda acometida de Doença de Chagas e Doença Renal Policística, com necessidade de implante de marcapasso, (...)Tal doença cursa, até o momento da avalição, com incapacidade laborativa parcial e permanente.(...) Data de início da incapacidade é condizente com a d ata do implante de marcapasso definitivo - Janeiro de 2021.

3. Dessa forma, considerando a incapacidade do autor na data de 01/2021 (data fixada pelo senhor perito do Juízo), verifica-se, de acordo com as informações do CNIS, que ele efetuou recolhimentos como contribuinte individual durante o período de 10/2012 a 02/2013, havendo um intervalo de mais de 6 anos para nova contribuição fosse vertida ao INSS. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos e recolhimentos posteriores ao último registro), a qualidade de segurado se manteve apenas até15/4/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).

4. Ainda, levando-se em consideração que duas outras contribuições foram efetuadas posteriormente a esse período, em 10/2019 e em 07/2021, pode-se afirmar que apesar do autor ter recuperado sua qualidade de segurado, não cumpriu a carência mínima necessária para deferimento do benefício ora requerido, conforme prevê o art. 27-A, da Lei 8.213/1991, a saber: Na hipótese da perda da qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019).

5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.

6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial  do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, desde 1/2021, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência exigida (b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91;). Sentença reformada.

8.  Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

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