
POLO ATIVO: ILKINSON LIMA BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031182-26.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005516-31.2019.8.27.2710
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ILKINSON LIMA BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Augustinópolis/TO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 3/9/2014 (doc. 276931555).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 276923608):
ORA, O PERITO, EM DIVERSAS PASSAGENS, DEIXOU CLARO QUE, APESAR DE HAVER EXISTIDO INCAPACIDADE DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ MOMENTO QUE NÃO SE CONSEGUE ESPECIFICAR, POR OCASIÃO DO LAUDO NÃO EXISTIA INCAPACIDADE. DITO DE OUTRO MODO, O JUÍZO CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A QUEM, CONFORME PERITO DO JUÍZO NÃO SE ENCONTRA INCAPACITADO. E O FEZ SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO.
Ora, não há como desconsiderar o laudo do perito judicial, sem que existe outro laudo médico ou provas cabais em sentido contrário e, notadamente, diante da conclusão da perícia judicial no sentido de que não há incapacidade. Dessa feita, merece reparos a sentença.
CONCLUSÃO
Destarte, no intuito de coibir a concessão equivocada de benefício pugna-se pelo provimento do presente recurso para julgar improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, determinar o restabelecimento de auxílio-doença até a data da perícia médica, oportunidade em que restou comprovada a inexistência de incapacidade. Nesses termos, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS 9doc. 276923615).
É o relatório.

PROCESSO: 1031182-26.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005516-31.2019.8.27.2710
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ILKINSON LIMA BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 19/10/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 276914069): Mãe do periciando relata que o filho estava numa moto, chocou contra com um carro, ficou desacordado, foi encaminhado para o hospital em Imperatriz e ficou internado (...) Não faz mais acompanhamento no CAPS, apenas renova receitas. Relata que após o acidente casou e mora com esposa. (...) Relata que toma medicação para controle da epilepsia e tem controlado (não teve mais crises). (...) T90. Sequelas de traumatismo da cabeça (...) Trauma de elevada energia e etiologia desconhecida, causador de dano encefálico. (...) Ao exame físico: indícios de simulação de ausência de lucidez e orientação, deambula sem dificuldades. (...) A parte requerente sofreu acidente automobilístico grave há quase uma década. Sofreu crises convulsivas, no entanto evoluiu com melhora dos sintomas e controle medicamentoso das crises. Devido aos indícios de simulação, não foi possível aferir a capacidade intelectual durante o único exame clínico. Dessa forma, não é possível emitir um parecer conclusivo acerca da capacidade para o trabalho. (...) Não foi possível aferir incapacidade para o trabalho habitual. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Houve incapacidade desde 16/12/14, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu, até data incerta. Não foi possível aferir incapacidade para o trabalho habitual na data da perícia.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, apenas, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, ocorrida em 3/9/2014 (NB 601.436.119-0, DIB: 14/4/2013 e DCB: 3/9/2014, doc. 276898561, fl. 15), e até a data de realização da perícia médica, em 19/10/2021, não havendo, portanto, que se falar em manutenção posteriormente a essa data, nem tampouco em concessão de aposentadoria por invalidez, mormente pelos indícios de simulação denotados no agir do periciando.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para restabelecer à parte autora apenas o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida do benefício anterior, em 3/9/2014 (NB 601.436.119-0), e até a data da perícia, realizada em 19/10/2021.
Mantenho os honorários como definidos em 1ª Instância, ante a sucumbência parcial.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031182-26.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005516-31.2019.8.27.2710
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ILKINSON LIMA BRITO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISEU RIBEIRO DE SOUSA - TO2546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA APENAS, ATÉ A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE APÓS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 19/10/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 276914069): Mãe do periciando relata que o filho estava numa moto, chocou contra com um carro, ficou desacordado, foi encaminhado para o hospital em Imperatriz e ficou internado (...) Não faz mais acompanhamento no CAPS, apenas renova receitas. Relata que após o acidente casou e mora com esposa. (...) Relata que toma medicação para controle da epilepsia e tem controlado (não teve mais crises). (...) T90. Sequelas de traumatismo da cabeça (...) Trauma de elevada energia e etiologia desconhecida, causador de dano encefálico. (...) Ao exame físico: indícios de simulação de ausência de lucidez e orientação, deambula sem dificuldades. (...) A parte requerente sofreu acidente automobilístico grave há quase uma década. Sofreu crises convulsivas, no entanto evoluiu com melhora dos sintomas e controle medicamentoso das crises. Devido aos indícios de simulação, não foi possível aferir a capacidade intelectual durante o único exame clínico. Dessa forma, não é possível emitir um parecer conclusivo acerca da capacidade para o trabalho. (...) Não foi possível aferir incapacidade para o trabalho habitual. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Houve incapacidade desde 16/12/14, data do documento médico mais antigo que a ela se referiu, até data incerta. Não foi possível aferir incapacidade para o trabalho habitual na data da perícia.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e definitiva, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, apenas, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, ocorrida em 3/9/2014 (NB 601.436.119-0, DIB: 14/4/2013 e DCB: 3/9/2014, doc. 276898561, fl. 15), e até a data de realização da perícia médica, em 19/10/2021, não havendo, portanto, que se falar em manutenção posteriormente a essa data, nem tampouco em concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para restabelecer o benefício de auxílio-doença a parte autora, desde a cessação indevida, em 3/9/2014, com cessação na data de realização da perícia médica oficial, em 19/10/2021.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
