
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAIR APARECIDO CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005905-42.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001277-82.2020.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAIR APARECIDO CARDOSO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a DER (24/06/2020) e sua conversão para aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica (doc. 104963548, fls. 12-15).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sustentando que o benefício devido é auxílio-doença (incapacidade parcial) e não aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (doc.10963548, fls. 24-33):
Assim, imprestável a realização de perícia indireta e prova técnica simplificada para o fim de comprovar a existência de incapacidade laborativa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer que o presente recurso seja conhecido – vez que presentes seus requisitos de admissibilidade – e provido para reformar a respeitável sentença nos pontos acima delineados, conforme fundamentação .
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 104963548, fls. 39-43).
É o relatório.

PROCESSO: 1005905-42.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001277-82.2020.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAIR APARECIDO CARDOSO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, auxílio-doença desde a DER até a realização da perícia médica e, a partir desta, aposentadoria por invalidez (doc. 104963548, fls. 12-15).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 9.9.2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 104963551, fls. 4-7): Trata-se de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discais múltiplos + HAS + hipercolesterolemia. É caso de incapacidade parcial e definitiva, já que não pode definitivamente atuar em funções braçais, o que inclui sua atividade habitual. (...) Início: há mais de 20 anos. Término: em curso. (...) .
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, sendo-lhe devida, portanto, a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 24/6/2020 (DIB=DER< doc. 104963558, fl. 13), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que a incapacidade é parcial e que seria possível o exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Assim, entendo razoável fixá-la em 3 (três) anos, a contar da DIB (DER), estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para determinar a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 24/6/2020), com prazo de afastamento fixado em 36 meses, desde a DIB, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, ante a sucumbência parcial.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005905-42.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001277-82.2020.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODAIR APARECIDO CARDOSO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTIDES GONCALVES JUNIOR - RO4303
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 9.9.2020, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 104963551, fls. 4-7): Trata-se de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discais múltiplos + HAS + hipercolesterolemia. É caso de incapacidade parcial e definitiva, (...) Início: há mais de 20 anos. Término: em curso. (...)
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, sendo-lhe devida, portanto, a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 24/6/2020 (DIB=DER< doc. 104963558, fl. 13), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.
4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que a incapacidade é parcial e que seria possível o exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Assim, entendo razoável fixá-la em 3 (três) anos, a contar da DIB (DER), estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 24/6/2020), com prazo de afastamento fixado em 36 meses, desde a DIB, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
