
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA VILETE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004377-41.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002130-20.2017.8.22.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA VILETE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (MARIA APARECIDA VILETE), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras/RO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido de concessão de auxílio-doença, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DER: 5/12/2016) e prazo de afastamento conforme definido na perícia médica (doc. 13338929, fls. 141-145).
A apelante autora requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença até data de 23/11/2018, alegando para tanto que (doc. 13338929, fls. 152-157):
Em sede judicial, o perito do juízo reafirmou tal incapacidade, dizendo QUE A PERICIADA É PORTADORA DE ANGINA ESTÁVEL, ARTRITE REUMATÓIDE SORO-POSITIVO”. CIDS: I20.0 E M05, QUE A DOENÇA DEU INICIO ANTES DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016, E A INCAPACIDADE EM 05 DE DEZEMBRO DE 2016. (respostas do quesito f e g), AFIRMOU QUE “CAUSOU INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA DESDE DIAGNÓSTICO DATA 05 DE DEZEMBRO DE 2016, ATÉ RECUPERAÇÃO TOTAL PÓS TRATAMENTO 30 DE NOVEMBRO DE 2017” (respostas do quesito e), ATESTOU QUE CAUSA PROVÁVEL DAS DOENÇAS É A “PATOLOGIA CARDÍACA OBSTRUTIVA TRATADA COM STENT”, E QUE A INCAPACIDADE DECORRE DE AGRAVAMENTO DE SINTOMAS”, (resposta quesitos a e h) E JUSTIFICOU QUE NÃO EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO, QUE A AUTORA ESTÁ APTA LABORAR NA SUA ATIVIDADE HABITUAL, JÁ QUE TRATOU CIRURGICAMENTE (respostas dos quesitos e, j, e k).
Segundo os laudos e exames médicos confeccionados pelo médico especialista na doença da Recorrente, informa-se que a mesma deverá ficar afastada das atividades laborativas por tempo indeterminado (atesta o laudo id. 14466045).
(...)
Diante disto requer então a Recorrente que seja conhecido o presente recurso, e que seja dado provimento para que seja reformada a sentença do juizo a quo, fixando o pedido de Auxílio Doença desde 05.12.2016 a 23.11.2018, requerendo ainda, se houver dúvidas, perícia de profissionais especialistas para o caso.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004377-41.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002130-20.2017.8.22.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA VILETE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença apenas durante o período constatado pelo médico perito do Juízo (doc. 13338929, fls. 141-145).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 9/2/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da autora, afirmando que (doc. 13338929, fls. 105-108): Periciada comprova através de laudo patologia cardíaca obstrutiva, tratada 01/06/2016, com boa recuperação. Comprova também tratamento de artrite reumatóide soropositiva, com incapacidade laboral total e temporária de 05/12/2016 até 30/11/2017. Não há nos autos elementos que comprove incapacidade laboral atual. (...) Patologia cardíaca obstrutiva tratada com stent. (...) já tratado cirurgicamente. (...) Causou incapacidade laboral temporária desde diagnostico data 05/12/2016, até recuperação total pós tratamento 30/11/2017. (...) Esta apto a sua atividade habitual na atualidade.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença, durante o período em que esteve incapaz, entre 5/12/2016 e 30/11/2017, tal como definido pelo senhor perito oficial e acolhido pelo Juízo a quo, não havendo provas nos autos que a incapacidade permanecera após essa data, nem tampouco outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, devendo, portanto, ser mantido.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1004377-41.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002130-20.2017.8.22.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BIANQUINI FERREIRA BARLETTE - RO3602-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB FIXADAS PELO PERITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 9/2/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da autora, afirmando que (doc. 13338929, fls. 105-108): Periciada comprova através de laudo patologia cardíaca obstrutiva, tratada 01/06/2016, com boa recuperação. Comprova também tratamento de artrite reumatóide soropositiva, com incapacidade laboral total e temporária de 05/12/2016 até 30/11/2017. Não há nos autos elementos que comprove incapacidade laboral atual. (...) Patologia cardíaca obstrutiva tratada com stent. (...) já tratado cirurgicamente. (...) Causou incapacidade laboral temporária desde diagnostico data 05/12/2016, até recuperação total pós tratamento 30/11/2017. (...) Esta apto a sua atividade habitual na atualidade.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido, portanto, o benefício de auxílio-doença, durante o período em que esteve incapaz, entre 5/12/2016 e 30/11/2017, tal como definido pelo senhor perito oficial e acolhido pelo Juízo a quo, não havendo provas nos autos que a incapacidade permanecera após essa data, nem tampouco outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, devendo, portanto, ser mantido.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
