
POLO ATIVO: CREUZA COMETTI DA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019922-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002452-19.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CREUZA COMETTI DA CUNHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (CREUZA COMETTI DA CUNHA), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cacoal/RO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido de concessão de auxílio-doença, com DIB fixada na data do último requerimento administrativo (DIB=DER: 21/1/2021, doc. 242422034, fl. 12).
A apelante autora requer a reforma da sentença sustentando que seu pedido é de restabelecimento do benefício anteriormente recebido, cessado indevidamente em 24/8/2017 (NB 546.374.228-2, DIB: 10/5/2011, doc. 242422034, fls. 14-16), com a seguinte argumentação (doc. 242422034, fls. 81-83):
Ao invés do termo inicial do benefício ser fixado a partir de 21/01/2021, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da cessação do benefício anterior, datada em 24/08/2017, data em que foi injustamente cessado o benefício, pois conforme o quesito nº 06 do laudo pericial, foi confirmado que a incapacidade ocorre desde o ano de 2016, logo, comprovou-se que recorrido cessou indevidamente o benefício em 24/08/2017.
(...)
Isto posto, aguarda dessa Egrégia Corte, seja dado provimento ao presente recurso, consequentemente, reformada parcialmente a R. Sentença proferida, determinando o termo inicial a partir da cessação do benefício anterior, datada em 24/08/2017, eis que ao assim julgar, essa Colenda Câmara estará prestando a mais Cristalina Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado 9doc. 242422034, fl. 88).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019922-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002452-19.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CREUZA COMETTI DA CUNHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DIB apenas na data do último requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, verifica-se que o pleito da parte autora merece acolhimento. Explico.
A perícia médica oficial, realizada em 10/7/2021, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 242422034, fls. 38-41): Discopatia degenerativa de coluna lombar, transtornos internos do joelho. (...) INÍCIO DA DOENÇA: 13/08/2010. (...) INÍCIO DA INCAPACIDADE: A data é: 05/10/16. (...) Periciada com história de lombalgia iniciada em 2010, que apresentou exame de imagem de 05/10/16 onde demonstravam alterações degenerativas em coluna lombar e ressonância de joelho direito de 28/11/20 onde sugere alterações por sobrecarga(...) Tem incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual por 1 ano.
Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 10/05/2011 a 24/08/2017 (NB 546.374.228-2, doc. 242422034, fls. 14-16), sendo que o último requerimento administrativo data de 21/01/2021 (doc. 242422034, fl. 12) e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 5/10/2016. Dessa forma, é possível fixar a DIB na data de cessação do benefício recebido anteriormente. Devido, portanto, auxílio-doença desde 25/8/2017, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando não ser possível precisar a data de início da incapacidade da autora.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, dou provimento ao recurso da parte autora, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data de cessação do benefício recebido anteriormente (NB 546.374.228-2), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
Mantenho a condenação conforme fixada na sentença.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1019922-49.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002452-19.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CREUZA COMETTI DA CUNHA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO EQUIVOCADA DO BENEFÍCIO ANTERIOR: MESMA DOENÇA/INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso, a perícia médica oficial, realizada em 10/7/2021, concluiu pela existência de incapacidade da autora, de forma parcial e permanente, afirmando que (doc. 242422034, fls. 38-41): Discopatia degenerativa de coluna lombar, transtornos internos do joelho. (...) INÍCIO DA DOENÇA: 13/08/2010. (...) INÍCIO DA INCAPACIDADE: A data é: 05/10/16. (...) Periciada com história de lombalgia iniciada em 2010, que apresentou exame de imagem de 05/10/16 onde demonstravam alterações degenerativas em coluna lombar e ressonância de joelho direito de 28/11/20 onde sugere alterações por sobrecarga(...) Tem incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual por 1 ano.
3. Analisando as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu o último benefício de auxílio-doença no período de 10/05/2011 a 24/08/2017 (NB 546.374.228-2, doc. 242422034, fls. 14-16), sendo que o último requerimento administrativo data de 21/01/2021 (doc. 242422034, fl. 12) e, ainda, que o perito do Juízo fixou o início da incapacidade em 5/10/2016. Dessa forma, é possível fixar a DIB na data de cessação do benefício recebido anteriormente. Devido, portanto, auxílio-doença desde 25/8/2017, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício de auxílio-doença a ela concedido na data de cessação do benefício recebido anteriormente (NB 546.374.228-2), observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
