
POLO ATIVO: WALDECIR DOS PASSOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANILSE INES FERRES - RO8851-A e VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1032380-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013873-06.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WALDECIR DOS PASSOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANILSE INES FERRES - RO8851-A e VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (WALDECIR DOS PASSOS) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cacoal/RO, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença), com DIB na data do requerimento administrativo e DCB com prazo de 1 ano (doc. 281068044, fls 149-153).
O apelante autor requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc. 1281068044, fls. 156-162):
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, acreditando no bom senso e exacerbado saber jurídico que sempre pautaram as decisões destes Ínclitos Julgadores que compõem esta Egrégia Corte de Justiça, apelamos para vossos suplementos culturais a fim de que se dignem em receber e conhecer do presente recurso de apelação por ser próprio e tempestivo e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ do Apelante, haja vista que comprovou satisfatoriamente a sua incapacidade laborativa, ou alternativamente que mantenha o auxílio doença por tempo indeterminado, até que comprove a parte contrária a recuperação do mesmo, não perdendo de vista a condição do Apelante que é trabalhador braçal e de baixo grau de escolaridade.
Com todo respeito, pugnamos para que Vossas Excelências se dignem, em realizar uma “verdadeira varredura” em tudo que foi comprovado nestes autos e que julguem, data máxima vênia, com fulcro nas provas produzidas nos autos, não se olvidando de analisar a condição social, grau de instrução, área de labor, idade e a incapacidade laborativa do Apelante.
Seja majorada as verbas de sucumbências, como fulcro no NCPC, bem como, com a reforma da sentença, as sucumbências tenham incidência até a prolação do acórdão reformador.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1032380-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013873-06.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WALDECIR DOS PASSOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANILSE INES FERRES - RO8851-A e VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido deferida a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, verifica-se que o pleito da parte autora merece acolhimento, em parte. Explico.
A perícia médica oficial, realizada em 11/3/2022, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 281068044, fls. 142-144): LOMBOCIATALGIA CID(s): M544. (...) TEMPORÁRIA. TOTAL. (...) HÁ 2 ANOS. (...) PRAZO RECUPERAÇÃO: 1 ANO. (...) ATÉ O MOMENTO ATUAL PACIENTE NÃO REALIZOU O TRATAMENTO CORRETO PARA HERNIA LOMBARES, AVALIANDO EXAME CONSIGO AVALIAR QUE EXISTE POSSIBILIDADES DE MELHORA DO QUADRO, APÓS UM TRATAMENTO CORRETO.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício por ela recebido anteriormente (NB 708.754.223-1, DIB: 23/11/2020 e DCB: 30/12/2020, doc. 281068044, fl. 100), e não da data do requerimento administrativo, conforme consta da sentença.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora em 12 meses, a contar da DIB, fixada equivocadamente na data do requerimento administrativo. No entanto, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável. Dessa forma, entendo razoável manter o prazo de afastamento fixado em 12 (doze) meses, contudo a contar da data de realização da perícia médica, em 11/03/2022, pois as condições pessoais do demandante tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 708.75.223-1), com período de afastamento fixado em 12 meses a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 11/03/2022, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS, ora majorados em 1%.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1032380-98.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013873-06.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: WALDECIR DOS PASSOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANILSE INES FERRES - RO8851-A e VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial, realizada em 11/3/2022, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 281068044, fls. 142-144): LOMBOCIATALGIA CID(s): M544. (...) TEMPORÁRIA. TOTAL. (...) HÁ 2 ANOS. (...) PRAZO RECUPERAÇÃO: 1 ANO. (...) ATÉ O MOMENTO ATUAL PACIENTE NÃO REALIZOU O TRATAMENTO CORRETO PARA HERNIA LOMBARES, AVALIANDO EXAME CONSIGO AVALIAR QUE EXISTE POSSIBILIDADES DE MELHORA DO QUADRO, APÓS UM TRATAMENTO CORRETO.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício por ela recebido anteriormente (NB 708.754.223-1, DIB: 23/11/2020 e DCB: 30/12/2020, doc. 281068044, fl. 100), e não da data do requerimento administrativo, conforme consta da sentença.
4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora em 12 meses, a contar da DIB, fixada equivocadamente na data do requerimento administrativo. No entanto, juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, definir o prazo que entende razoável. Dessa forma, entendo razoável manter o prazo de afastamento fixado em 12 (doze) meses, contudo a contar da data de realização da perícia médica, em 11/3/2022, pois as condições pessoais do demandante tornam improvável sua recuperação no período constante do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991.
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do benefício recebido anteriormente (NB 708.75.223-1), com período de afastamento fixado em 12 meses a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 11/3/2022, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
