
POLO ATIVO: CONCEICAO LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356-A e ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000329-62.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000329-62.2021.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CONCEICAO LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356-A e ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção judiciária de Anápolis/GO , que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 419534854).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, nos seguintes termos (doc. 41953856):
Por fim, importante frisar que no campo previdenciário prevalece o princípio do in dubio pro misero, ou seja, HAVENDO DÚVIDA, QUE SE JULGUE O FEITO DE MANEIRA FAVORÁVEL À PARTE HIPOSSUFICIENTE: O SEGURADO.
Por estes motivos, a Recorrente não se conforma com a sentença, requerendo a reforma da decisão.
DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, é o presente recurso para requerer o seu CONHECIMENTO e, ao final, o seu PROVIMENTO, como medida de JUSTIÇA, para reformar a sentença a fim de que seja concedido o benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.

PROCESSO: 1000329-62.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000329-62.2021.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CONCEICAO LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356-A e ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido auxílio-doença à parte autora, desde a DER, e aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que a parte autora possui registro de vínculos empregatícios durante o período de 2005 até 2009 e, após essa data, recolhimentos como contribuinte individual, correspondentes às competências de 1/2011 a 7/2017, e 9/2017 a 11/2020 (informações CNIS, doc. 419534815, fls. 2-6). Há, ainda, comprovante de requerimento administrativo efetuado em 18/11/2013 (doc. 419534813).
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 3/5/2021, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 419534831): DISCOPATIA, CERVICOBRAQUIALGIA, LOMBOCIATALGIA, NEUROPATIA CID: M51.1/ M54.2/ M54.4/ G57. (...) PERICIANDA PORTADORA DE DOENÇA DEGENERATIVA DISCO OSTEOFITÁRIA COM COMPRESSÃO RADICULAR, APRESENTA LAUDOS MÉDICOS RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR QUE CONTRIBUEM COM TAL DESCRIÇÃO. À MESMA TAMBÉM É ACOMETIDA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, NEUROPATA NERVO MEDIANO, APRESENTA ELETRONEUROMIOGRAFIA QUE COMPROVAM TAL ACOMETIMENTO. AO EXAME FÍSICO, APRESENTA SINAIS POSITIVOS PARA TÚNEL DO CARPO E REDUÇÃO AMPLITUDE DE MOVIMENTO NÍVEL CERVICAL E TORACO LOMBAR. EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO, ORIENTO RETORNO À TRATAMENTO FISIOTERÁPICO RETORNO EM 06 MESES PARA REAVALIAÇÃO E POSSÍVEL READAPTAÇÃO PROFISSIONAL (ATIVIDADE LABORAL) QUE NÃO EXIJA MOVIMENTOS REPETITIVOS DE MEMBROS SUPERIORES, CARREGAR PESO, PERMANECER EM PÉ LONGOS PERÍODOS, DEAMBULAR LONGAS DISTÂNCIAS.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/9/1961, atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, contudo somente a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 3/5/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 3/5/2021, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1000329-62.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000329-62.2021.4.01.3502
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CONCEICAO LUIZA DE OLIVEIRA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356-A e ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DER. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que a parte autora possui registro de vínculos empregatícios durante o período de 2005 até 2009 e, após essa data, recolhimentos como contribuinte individual, correspondentes às competências de 1/2011 a 7/2017, e 9/2017 a 11/2020 (informações CNIS, doc. 419534815, fls. 2-6). Há, ainda, comprovante de requerimento administrativo efetuado em 18/11/2013 (doc. 419534813).
3. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 3/5/2021, atestou a incapacidade definitiva e temporária da parte autora (ver doc. ID 419534831). Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 6/9/1961, atualmente com 62 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
5. Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
