
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZENILDA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018755-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000356-97.2019.8.05.0155
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZENILDA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente em parte o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença.
Em suas razões, alega, primeiramente, a existência de coisa julgada. No mérito, afirma não ter ficado comprovada a incapacidade para o trabalho. Sucessivamente, requer seja fixada a DCB, tendo sido o juízo omisso neste ponto.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018755-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000356-97.2019.8.05.0155
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZENILDA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil – CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nestes termos, o art. 337, § 2º do CPC esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo 0004706-04.2018.4.01.3307, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de beneficio por incapacidade, é possível que haja fato novo consubstanciado no agravamento da moléstia. No mais, posteriormente à prolação da sentença da primeira ação, a parte autora ingresso com novo requerimento administrativo (fl. 22 do arquivo único).
Passo à análise do mérito.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Não houve insurgência, no recurso, quanto à qualidade de segurada da autora/apelada.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 5/2/2019 (fls. 42/44), concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, por apresentar espondilose lombar e discopatia desidratativa. Segundo o perito, a apelada apresentava, no momento, dificuldade de deambulação de permanência em ortostase por longos períodos e limitação dos movimentos da coluna, o que impede sua atividade habitual (lavradora). Sugeriu, ainda, afastamento das atividades laborais pelo prazo de seis meses.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Assim, não há razão para se afastar a conclusão de existência de incapacidade.
De outro lado, vejo que, de fato, não houve fixação de DCB pelo juízo.
A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Neste ponto, assiste razão ao INSS. Havendo determinação legal e estipulação de data provável para recuperação da capacidade pelo perito, não havia razão para não se fixar a DCB em sentença.
De outro lado, considerando que o período descrito na perícia já teria transcorrido, fixo a DCB em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA FIXAR A DCB do benefício, na forma do parágrafo anterior.
Tendo em vista a sucumbência mínima do apelado, mantenho os honorários fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018755-65.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000356-97.2019.8.05.0155
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZENILDA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL LIMA FERNANDES - BA39962-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AFASTA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO SEM FIXAÇÃO DE DATA FINAL. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA FIXAR A DCB.
1. O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil – CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
2. No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo 0004706-04.2018.4.01.3307, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de beneficio por incapacidade, é possível que haja fato novo consubstanciado no agravamento da moléstia. No mais, posteriormente à prolação da sentença da primeira ação, a parte autora ingresso com novo requerimento administrativo.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, devendo permanecer a conclusão de incapacidade temporária da parte autora.
4. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art. 60, § 8º).
5. O magistrado deixou de fixar data final para o benefício, devendo a sentença ser reformada neste ponto. De outro lado, considerando que o período descrito na perícia já teria transcorrido, deve a DCB ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.
6. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para fixar a DCB.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
