
POLO ATIVO: JOANA ANTONIA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS VIANA BRAGA - PA11489-A e UISTANIA DE OLIVEIRA SILVA CAVALCANTE - PA20591-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposta por JOANA ANTÔNIA ROSA DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial: restabelecimento de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez (na impossibilidade de reabilitação) e sucessivamente, auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que a perícia médica lastreou sua conclusão em razão da autora não se encontrar realizando fisioterapia e nem se medicando adequadamente. Narrou ainda que os documentos anexados na inicial e no decorrer da ação contradizem a conclusão pericial. Aduziu ser a perícia judicial insuficiente. Afirmou ter o perito agido com negligência e requereu a anulação da sentença para designação de nova perícia ou subsidiariamente a determinação de perícia complementar.
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
De acordo com o laudo médico pericial, em exame realizado no dia 10/12/2021, a autora, então com 56 anos, doméstica, apresentou o seguinte diagnóstico (rolagem única PJe/TRF-1, p. 87/92):
“[...]Dor crônica em coluna cervical e lombossacra (CID: M51/M19/M54) [...]”.
O perito constatou que a lesão não decorre de acidente de trabalho, bem como não torna a autora incapaz para o último trabalho desempenhado por ela. Afirmou ainda que a doença possui como início provável o ano de 2016. Relatou, por fim, haver indícios de exacerbação de sintomas no ato pericial.
O expert então concluiu que:
“[...]1. O autor não apresenta incapacidade total temporária para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. 2. A patologia diagnosticada não se enquadra na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001. 3. O autor não apresenta incapacidade para praticar os atos da vida diária, não necessitando da ajuda de terceiros (Decreto 3.048/1999 - Anexo 1). [...]”.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Eis alguns trechos da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 26/30):
“[...] No caso em apreço, a parte autora não conseguiu reunir os requisitos para que lhe seja concedido o benefício pretendido. Senão vejamos: A condição de segurado e a carência foram comprovadas, conforme se extrai dos documentos que comprovam o recebimento do benefício previdenciário acostados aos autos. A questão controversa nos autos, se limita à incapacidade da parte autora. A perícia médica realizada concluiu que: 1. O autor não apresenta incapacidade total temporária para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. 2. A patologia diagnosticada não se enquadra na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001. 3. O autor não apresenta incapacidade para praticar os atos da vida diária, não necessitando da ajuda de terceiros (Decreto 3.048/1999 - Anexo 1). [...]Dessa forma, não procede o argumento da parte autora, quando da impugnação do laudo médico, ao afirmar que a médica perita negou o direito ao benefício pleiteado apenas pelo fato da parte autora não estar fazendo as sessões de fisioterapia [...]Assim, verifico que a médica perita avaliou não só os documentos juntados no dossiê médico, mas analisou também a profissiografia, o histórico clínico da parte autora, bem como procedeu a exames periciais e análise dos exames levados pela segurada para chegar, ao final, às suas conclusões médico-periciais, que concluíram pela ausência de incapacidade da parte autora. [...]Assim sendo, o conjunto probatório produzido, leva à dedução única e contundente de que a parte demandante não faz jus ao benefício vindicado, pois que ausente um dos requisitos necessários ao acesso, delineados na legislação pertinente. Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...]”.
Inconformado, a apelante, em suas razões recursais argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 31/42):
“[...]Verifica-se que não obstante a incontroversa da incapacidade da Autora por tempo indeterminado, constante na documentação médica apresentada, a médica perita desconsiderou tais informações e alegou que a mesma encontra-se apta às atividades laborais. Ocorre, que o laudo pericial apresentou respostas incompletas e inconclusivas aos quesitos formulados, totalmente contrárias aos laudos apresentados pela autora, limitando[1]se, na maioria das vezes, a responder com um simples “não”, contrariando preceitos legais, sobretudo, o disposto nos arts. 473 477, do CPC [...]Além das falhas apontadas, a efetividade da prestação jurisdicional restou prejudicada, uma vez que mesmo diante do vasto acervo probatório, o Juízo a quo não lançou mão do Princípio da não Adstrição do laudo pericial, o que poderia ter sido feito mediante a ponderação dos elementos de prova, sobretudo, a documentação médica, somada aos argumentos carreados no presente feito. [...]Portanto, diante do exposto, alternativa não resta, senão interpor o presente recurso com o fim de requerer a reforma da sentença proferida para que se proceda à anulação do laudo pericial e, subsidiariamente, seja realizada uma perícia complementar oportunizando à Autora, em qualquer das hipóteses, a apresentação de um médico assistente. [...] Apesar da vasta demonstração de incapacidade, atestada pela documentação médica acostada aos autos, a perita médica reconhece que a Autora é portadora de dor crônica, entretanto, conclui pela sua incapacidade. [...]Considerando a ausência de informação que indique ser a médica perita especialista em quaisquer das doenças apresentadas; Pugna pela reforma da decisão aventada, para que se proceda à anulação da perícia. Caso assim não entenda a Colenda Turma, Requer a realização de uma perícia complementar, sendo, em ambos os casos, oportunizado à Recorrente o direito de apresentar médico assistente. [...]”
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
A alegada contradição no laudo pericial mencionada pelo autor não merece prosperar eis que doença e incapacidade não se confundem e evidencia apenas o inconformismo da autora com o resultado da perícia, que lhe fora desfavorável. Precedentes no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária e nem aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Dos honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015060-98.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0804748-28.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOANA ANTONIA ROSA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. De acordo com o laudo médico pericial, em exame realizado no dia 10/12/2021, a autora, então com 56 anos, doméstica, apresentou o seguinte diagnóstico: “[...]Dor crônica em coluna cervical e lombossacra(CID: M51/M19/M54) [...]”. O perito constatou que a lesão não decorre de acidente de trabalho, bem como não torna a autora incapaz para o último trabalho desempenhado por ela. Afirmou ainda que a doença possui como início provável o ano de 2016. Relatou, por fim, haver indícios de exacerbação de sintomas no ato pericial. O expert então concluiu que: “[...]1. O autor não apresenta incapacidade total temporária para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. 2. A patologia diagnosticada não se enquadra na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001. 3. O autor não apresenta incapacidade para praticar os atos da vida diária, não necessitando da ajuda de terceiros (Decreto 3.048/1999 - Anexo 1). [...]”.
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
