
POLO ATIVO: ORIHERO KARAJA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. ORIHERO KARAJA, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de comprovação de incapacidade laboral.
A autora alegou ter comprovado sua incapacidade laboral por meio de documentos médicos particulares. Argumentou ainda que a perícia judicial foi inconclusiva e incompleta (pois não respondeu aos quesitos formulados pela recorrente). Requereu a reforma da sentença que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Caso dos autos
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 26/27), a autora – então com 55 (cinquenta e cinco) anos, “do lar”, não alfabetizada – apresenta deformidade congênita da mão. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora. Eis a conclusão do laudo pericial:
“[...] Deformidade congênita da mão são variações da normalidade ou deformidade, diagnosticada no nascimento. A mão começa a ser formada entre 4º e 8º semana de gestação, ocorrendo um aumento a exposição de substância teratogênica, pois a mãe em muitas situações não sabe que está grávida. A criança que nasce com síndromes genética desconhece sua alteração e passa a conviver e adaptar com a deformidade normalmente, após os 03 anos de idade que inicia sua socialização com outras crianças e ocorre a percepção do erro genético. A paciente mencionada apresenta anomalia isolada, são relativamente comuns sem gravidade, a qual não está impossibilitada de realizar atividades adapta a seu erro genético. [...]”.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido autoral (rolagem única PJe/TRF-1, p. 16/19). Eis alguns trechos da decisão:
“[...]O pedido inicial é improcedente. [...]Com relação à incapacidade laborativa, a despeito do requerimento, ressalta-se ser desnecessária a realização de nova perícia, em razão do laudo pericial constante nos autos ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o qual demonstrou de forma clara e precisa o atual estado físico da parte autora. [...]De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Nesse cenário, no que atine ao caso em análise, o profissional subscritor do laudo pericial concluiu que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho (id. 86379236). Segundo consignado, a patologia está estabilizada e não provoca incapacidade atual ao trabalho (id. 86379236). [...]Assim, sopesados os elementos de provas, não ficou demonstrado que a parte autora padece de moléstia que a incapacita para o trabalho, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...]”.
Não conformada, a autora interpôs o presente recurso. A seguir alguns trechos da apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 7/15):
“[...]Nos autos a Apelante postula a concessão do benefício de auxílio- doença previdenciário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, colacionou aos autos documentos médicos que comprovam a existência de incapacidade para o trabalho. A periciada sofre de limitação para a vida independente, como alimentação, higiene pessoal, dentre outras atividades do cotidiano, assim como, principalmente para sua atividade laborais (indígena artesão – trabalhadora rural) [...]Realizado pericia médica a fim de confirmar a existência de incapacidade laboral da apelante, em razão das patologias que apresenta, conforme demonstrado pelos documentos médicos colacionado, a pericia médica sem responder aos quesitos formulados pela recorrente de forma conclusiva, concluiu pela inexistencia de incapacidade laboral. [...]Dessa forma, temos que o laudo médico pericial não possui qualquer credibilidade ou consistência mínima para constatar a existência da incapacidade laboral da recorrente, posto que, se quer o Expert respondeu a todos os quesitos formulados pela recorrente na exordial, violando ao que determina o artigo 473 do CPC/15. Lado outro, a conclusão da DD Perita é totalmente contrária aos documentos juntados aos autos, cujos quais demonstram de forma cristalina a incapacidade total e permanente da apelante. Na impugnação ao laudo médico pericial inconclusivo e incompleto [...]”.
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
Embora não respondidos os quesitos formulados pelas partes, em análise ao laudo pericial médico, observa-se que o perito, não obstante tenha sido conciso, foi claro e conclusivo acerca da ausência de incapacidade laboral da autora, requisito essencial para concessão ou indeferimento do pleito inicial. Ademais, houve o diagnóstico de doença congênita (portanto, doença preexistente a eventual aquisição da qualidade de segurada - e de filiada - pela autora), o que acarreta no indeferimento do benefício almejado. Assim, não é possível a concessão do benefício em face da existência prévia da doença e da ausência de incapacidade constatada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, o laudo pericial (id 14635427 - Pág. 4-6) atesta, peremptoriamente, que o autor é portador de deficiência congênita, sindactilia, sinostose das mãos e pés, encontrando-se incapaz de exercer suas atividades laborais. O perito estimou, ainda, o prazo de 24 meses para eventual tratamento e possível cessação de sua incapacidade laboral. Porém, conforme afirmação do expert, a incapacidade data desde o nascimento, sendo, portanto, anterior ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social. 4. Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é preexistente ao ingresso do segurado no RGPS. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a conclusão contida no laudo técnico. 5. Lado outro, verifica-se que a autora requereu, como pedido alternativo, a concessão de Benefício Assistencial - LOAS. Contudo, inexiste instrução do feito quanto à hipossuficiência econômica do autor para a concessão de benefício por prestação continuada ao deficiente, motivo pelo qual se anula, de ofício, a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizado o devido estudo socioeconômico e, posteriormente, proferida nova decisão. 6. Apelação do INSS provida em parte, nos termos dos itens 3-4. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem.
(AC 1006274-07.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.)
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária e nem aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000356-80.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000476-27.2019.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ORIHERO KARAJA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De acordo com o laudo pericial, a autora – então com 55 (cinquenta e cinco) anos, “do lar”, não alfabetizada – apresenta deformidade congênita da mão. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora. Eis a conclusão do laudo pericial: “[...] Deformidade congênita da mão são variações da normalidade ou deformidade, diagnosticada no nascimento. A mão começa a ser formada entre 4º e 8º semana de gestação, ocorrendo um aumento a exposição de substância teratogênica, pois a mãe em muitas situações não sabe que está grávida. A criança que nasce com síndromes genética desconhece sua alteração e passa a conviver e adaptar com a deformidade normalmente, após os 03 anos de idade que inicia sua socialização com outras crianças e ocorre a percepção do erro genético. A paciente mencionada apresenta anomalia isolada, são relativamente comuns sem gravidade, a qual não está impossibilitada de realizar atividades adapta a seu erro genético. [...]”.
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator