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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1001513-54...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:24

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 4/3/1981, monitora de creche) é portadora de [...] Cegueira de Olho Esquerdo, CID H 54.4 [...] 4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade. 5. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício por incapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão. 6. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (41 anos, na ocasião da perícia médica judicial) apresentou incapacidade parcial e permanente em razão de cegueira total em olho esquerdo, não se falando em restrições quanto ao olho direito. O laudo especifica ainda que há a possibilidade de exercício de atividades que não ponham em risco a integridade da autora. Ressalta-se que a própria atividade desempenhada pela autora (monitora de creche) não põe em risco sua integridade. Assim, considerando tratar-se de segurada jovem, bem como o fato de o juiz não estar adstrito ao laudo, reputa-se ausente a prova de incapacidade laboral ou para exercer atividades que lhe garantam o sustento. 7. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001513-54.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001513-54.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5327858-07.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001513-54.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.

A apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio do laudo pericial judicial. Requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o pleito formulado em sede de inicial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

          

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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1001513-54.2024.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.

Caso dos autos         

Da incapacidade /Visão monocular

De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 4/3/1981, monitora de creche) é portadora de “[...] Cegueira de Olho Esquerdo, CID H 54.4 [...]”  (rolagem única PJe/TRF-1, p. 66/70).

O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral. Eis alguns trechos da decisão (rolagem única PJe/TRF-1, p. 79/82):

"“[...] Da análise das provas colacionadas nos autos, verifica-se que perícia médica realizada em juízo (eventos n.29), sob o crivo do contraditório, atestou, de maneira suficiente e clara, que: Periciada monitora de creche, apresentando cegueira total em olho esquerdo, devido a deslocamento de retina causada por hipertensão ocular. A Incapacidade é Parcial e Permanente, podendo realizar algumas atividades laborais, levando-se em consideção que existe cegueira total em olho esquerdo, diminuindo assim seu campo visual, não podendo assim dirigir veículos automotores , operação de máquinas, entre outras atividades que tragam riscos para sua intengridade. Como se vê, apesar de o autor possuir visão monocular, tal deficiência não é suficiente para lhe assegurar a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. [...]Assim, observa-se que a deficiência da autora não o impede de exercer outras atividades laborativas, considerando que, atualmente, conta com 42 (quarenta e dois) anos de idade, declarou atuar como monitora de creche. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial [...]””.

A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.

Consoante dispõe o art. 2º da Lei 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Enquanto a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças incapacitantes, agravamento de patologias, lesões ou acidente que o impeçam de continuar suas atividades habituais.

Assim, o fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.

Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (41 anos, na ocasião da perícia médica judicial) apresentou incapacidade parcial e permanente em razão de cegueira total em olho esquerdo, não se falando em restrições quanto ao olho direito. O laudo especifica ainda que há a possibilidade de exercício de atividades que não ponham em risco a integridade da autora. Ressalta-se que a própria atividade desempenhada pela autora (monitora de creche) não põe em risco sua integridade. Eis alguns trechos do laudo pericial:

Eis alguns trechos do laudo pericial judicial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 66/70):

“[...] Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Em outubro de 2021. [...]

“[...] j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, já havia incapacidade [...]”

“[...] k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? A Incapacidade é Parcial e Permanente, podendo realizar algumas atividades laborais, levando-se em consideção que existe cegueira total em olho esquerdo, diminuindo assim seu campo visual, não podendo assim dirigir veículos automotores , operação de máquinas, entre outras atividades que tragam riscos para sua intengridade. [...]”

“[...] o) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? A Incapacidade é Parcial e Permanente. [...]”

 “[...] p) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Periciada monitora de creche, apresentando cegueira total em olho esquerdo, devido a deslocamento de retina por hipertensão ocular, dessa forma reduzindo seu campo visual, sendo normal em olho direito, tal condição é irreversível, dessa forma verifica-se Incapacidade Parcial e Permanente. [...]”

“[...]16) O(a) autor(a) está impedido de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividade laborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente, algum de seus sentidos (visão, audição, etc.)? A Incapacidade é Parcial e Permanente podendo realizar algumas atividades laborais, deve-se levar em consideção que existe cegueira total em olho esquerdo, diminuindo assim seu campo visual, não podendo assim dirigir veículos automotores , operar máquinas entre outras atividades que tragam riscos a sua integridade. [...]”.

Assim, considerando tratar-se de segurada jovem, bem como o fato de o juiz não estar adstrito ao Laudo, reputa-se ausente a prova de incapacidade laboral ou para exercer atividades que lhe garantam o sustento. Portanto, não é possível a concessão do benefício pretendido. 

Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 4. Na hipótese, o laudo médico judicial (num. 42703052 - págs. 79/82) revelou que a parte autora é portadora de visão monocular, não sendo suficiente, contudo, para caracterizar a alegada incapacidade laborativa omniprofissional e de longo prazo, ante o diagnóstico de apenas limitação parcial para o labor. Neste ponto, destaca o perito que o autor Por ser menor, ainda pode continuar estudando e ter uma profissão, resultando na conclusão de que o requerente pode prover seu próprio sustento. Dessa forma, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado. 5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex. 6. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 0014114-94.2018.4.01.9199, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – Segunda Turma, PJe 16/08/2022).

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. 4. No caso, a perícia foi realizada por especialista em medicina do trabalho e, de acordo com o laudo, a autora (38 anos, “trabalhadora rural”) é portadora de “visão monocular, com visão de 20/20 em olho direito”, o que não comprova incapacidade laboral, com base na literatura médica. O laudo respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos formulados pelas partes e apresentou informações claras acerca da avaliação médica sobre a incapacidade visual da autora e a correlação com a capacidade para o trabalho, tendo o exame físico, anamnese, laudos e exames de imagem confirmado a ausência de incapacidade laborativa. 5. Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015, os quais ficam suspensos no caso de deferimento da gratuidade de justiça. 7. Apelação da autora não provida.

(AC 1008857-28.2020.4.01.9999, Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 11/07/2023).

Desse modo, ante a ausência do requisito legal da prova de incapacidade, deve ser mantida integralmente a sentença, pois improcedente a pretensão autoral de concessão de benefício por incapacidade.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.

É como voto.

 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1001513-54.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5327858-07.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.

2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 4/3/1981, monitora de creche) é portadora de “[...] Cegueira de Olho Esquerdo, CID H 54.4 [...]” 

4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.

5. Consoante dispõe o Decreto 6.949/2009, “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, enquanto a incapacidade laboral que autoriza a concessão de benefício por incapacidade permanente previdenciário é a impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.

6. Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que a autora (41 anos, na ocasião da perícia médica judicial) apresentou incapacidade parcial e permanente em razão de cegueira total em olho esquerdo, não se falando em restrições quanto ao olho direito. O laudo especifica ainda que há a possibilidade de exercício de atividades que não ponham em risco a integridade da autora. Ressalta-se que a própria atividade desempenhada pela autora (monitora de creche) não põe em risco sua integridade. Assim, considerando tratar-se de segurada jovem, bem como o fato de o juiz não estar adstrito ao laudo, reputa-se ausente a prova de incapacidade laboral ou para exercer atividades que lhe garantam o sustento.

7. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.

8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

9. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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