
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO MOREIRA GALVAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007730-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5620562-85.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO MOREIRA GALVAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença desde a DIB, com cessação condicionada a encerramento de processo de reabilitação.
Em suas razões, requer a reforma da sentença tão somente para fixação de DCB.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1007730-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5620562-85.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO MOREIRA GALVAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à auxílio por incapacidade temporária.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário via da apelação resume-se à cessação do benefício, não se insurgindo o apelante quanto à sua concessão. Assim, não cabe discorrer acerca dos requisitos para obtenção do benefício.
A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No caso dos autos, o juízo monocrático não só deixou de fixar a DCB, quanto vinculou a cessação a processo de reabilitação. No entanto, como visto, não há fundamento legal para tanto.
Analisando a perícia realizada em juízo (ID 198218532), vê-se que o perito não indicou prazo para recuperação da capacidade laboral. No entanto, a aplicação do prazo de 120 dias citado no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, a contar da sentença, impediria a parte autora de realizar pedido de prorrogação do benefício caso entenda pela permanência da incapacidade.
Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 60 dias, a contar da intimação do presente acórdão. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para fixar a data de cessação do benefício – DCB em 60 (sessenta) dias, a contar da intimação deste acórdão, observado o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007730-84.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5620562-85.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SERGIO MOREIRA GALVAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. CESSAÇÃO CONDICIONADA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DCB EM 60 DIAS DA INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.
1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art. 60, § 8º).
2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
3. No caso dos autos, o juízo monocrático não só deixou de fixar a DCB, quanto vinculou a cessação a processo de reabilitação. No entanto, como visto, não há fundamento legal para tanto.
4. Uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 60 dias, a contar da intimação do presente acórdão, de forma a permitir o pedido de prorrogação do beneficio.
5. Apelação a que se dá provimento tão somente para fixar a DCB do benefício concedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator