
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO FROES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018880-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000855-89.2015.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO FROES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642-A
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao apelado auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 20/10/2014, “devendo o aludido benefício ser mantido até que seja a beneficiária considerada reabilitada para o desempenho de outro ofício que lhe garanta a subsistência, bem como a pagar à autora, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a D.I.B., devidamente atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, de acordo com o IPCA-E, nos termos da decisão proferida em 03/10/2019, no RE 870947, Tema 810, que rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, devidamente em consonância com os mesmos patamares aplicáveis às cadernetas de poupança, consoante dispõe a Lei nº 11.960/2009, deduzidas de eventual numerário percebido a título de salário ou benefício por incapacidade” (id 70992518, fls. 7 e 8).
Em suas razões, requer o INSS seja, primeiramente, retirada da condenação a obrigação da autarquia de reabilitar o apelado, bem como fosse fixada a DCB na data de 14/08/2017, data anterior ao recebimento do Auxílio-Doença NB 6199588979. Requereu ainda a exclusão da condenação os meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada e, portanto, teria recebido, em tese, benefício inacumulável. Por fim, requereu fosse aplicado o INPC como índice de correção monetária (id 70992521).
A apelada apresentou contrarrazões (id 70992531).
É o relatório.

PROCESSO: 1018880-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000855-89.2015.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO FROES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder ao apelado auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 20/10/2014, “devendo o aludido benefício ser mantido até que seja a beneficiária considerada reabilitada para o desempenho de outro ofício que lhe garanta a subsistência, bem como a pagar à autora, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a D.I.B., devidamente atualizadas monetariamente desde os respectivos vencimentos, de acordo com o IPCA-E, nos termos da decisão proferida em 03/10/2019, no RE 870947, Tema 810, que rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, devidamente em consonância com os mesmos patamares aplicáveis às cadernetas de poupança, consoante dispõe a Lei nº 11.960/2009, deduzidas de eventual numerário percebido a título de salário ou benefício por incapacidade” (id 70992518, fls. 7 e 8).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, requerendo, primeiramente, fosse retirada da condenação a obrigação do INSS de reabilitar o apelado, bem como fosse fixada a DCB na data de 14/8/2017, data anterior ao recebimento do Auxílio-Doença NB 6199588979. Requereu ainda a exclusão da condenação os meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada e, portanto, teria recebido, em tese, benefício inacumulável. Por fim, requereu fosse aplicado o INPC como índice de correção monetária (id 70992521).
No que concerne aos pedidos do INSS para fixação da DCB bem como para que seja retirada da sentença a obrigação de manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial de id 70990098 não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral da apelada. Ao ser questionado qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte da autor, respondeu o perito que o prazo seria “variável” (id 70990098, fl. 4, quesito 12).
Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.
Dessa forma, abre-se espaço ao juízo ad quem definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Portanto, corolário é o parcial provimento do apelo.
Quanto à alegação do INSS de que a autora exerceu atividade remunerada em período concomitante ao recebimento do auxílio-doença, de fato, o extrato do CNIS juntado no id 70992522 evidencia que a parte autora trabalhou e contribuiu para a previdência, como empregada doméstica, do mês de competência 05/2006 ao mês de competência 12/2019.
Todavia, conforme consta do laudo médico pericial de id 70990098, realizado na data de 20/1/2017, a periciada encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude de artrose nos pés.
Ao ser questionado qual a data de início da incapacidade, respondeu o médico perito que “desde 2012” (id 70990098, fl. 4, quesito 5), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, a partir deste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.
Outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela somente foi deferida no momento da sentença, proferida no dia 07 de dezembro de 2019, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Portanto, inalterável a sentença neste ponto.
Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
Posto isto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, alterar, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1018880-33.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000855-89.2015.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO FROES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Quanto à necessidade de fixação de DCB, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral. Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.
4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
5. No caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
6. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
8. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
9. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.
11. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
