
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS FERREIRA MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO TAVANTI - RO2333-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019925-72.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001651-48.2017.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS FERREIRA MIRANDA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao autor auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 16/2/2017, “até que a segurada seja reabilitada” (id 72542640, fl. 108).
Em suas razões, requer o INSS seja retirada da condenação a obrigação da autarquia de reabilitar o apelado. Conforme aduz:
Logo, a posterior cessação do auxílio-doença da parte autora não pode ficar vinculada à sua submissão a processo de reabilitação profissional, podendo ocorrer também na hipótese de a perícia médica do INSS constatar eventual alteração fática posterior à sentença, constatando a recuperação da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade anteriormente desempenhada, conforme procedimento previsto na legislação previdenciária em vigor.
Portanto, não há que se condicionar a cessação do auxílio-doença ora concedido à Reabilitação Profissional (ou, em caso de inviabilidade desta, à aposentadoria por invalidez), mas sim à ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE do autor à Reabilitação Profissional, podendo vir o benefício a ser cessado em caso de inelegibilidade ou constatação de recuperação para atividade habitual em razão de modificação das circunstâncias fáticas após a perícia judicial que motivou a sentença (id 72542640, fl. 113 - grifamos).
O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019925-72.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001651-48.2017.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS FERREIRA MIRANDA
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao apelado auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 16/2/2017, “até que a segurada seja reabilitada” (id 72542640, fl. 108).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a cessação do auxílio-doença não pode ficar condicionada à reabilitação do segurado. Conforme aduz:
Logo, a posterior cessação do auxílio-doença da parte autora não pode ficar vinculada à sua submissão a processo de reabilitação profissional, podendo ocorrer também na hipótese de a perícia médica do INSS constatar eventual alteração fática posterior à sentença, constatando a recuperação da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade anteriormente desempenhada, conforme procedimento previsto na legislação previdenciária em vigor.
Portanto, não há que se condicionar a cessação do auxílio-doença ora concedido à Reabilitação Profissional (ou, em caso de inviabilidade desta, à aposentadoria por invalidez), mas sim à ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE do autor à Reabilitação Profissional, podendo vir o benefício a ser cessado em caso de inelegibilidade ou constatação de recuperação para atividade habitual em razão de modificação das circunstâncias fáticas após a perícia judicial que motivou a sentença (id 72542640, fl. 113 - grifamos).
No que concerne ao pedido do INSS para que seja retirada da sentença a obrigação de manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado pela previdência, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial de id 72542640, fls. 43/45 não estipulou prazo para recuperação da capacidade laboral do periciado. Ao ser questionado qual o prazo estimado para recuperação do apelado, julgou o médico perito por prejudicado o quesito.
Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.
Dessa forma, abre-se espaço ao juízo ad quem definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Portanto, corolário é o provimento do apelo.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019925-72.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001651-48.2017.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS FERREIRA MIRANDA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
3. No caso dos autos, a perícia médica judicial não estipulou prazo para recuperação da capacidade laboral do periciado. Ao ser questionado qual o prazo estimado para recuperação do apelado, julgou o médico perito por prejudicado o quesito. Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.
4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo ad quem para definir o prazo que entender razoável que, no presente caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
5. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
6. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
