
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:WILMAR EVANGELISTA REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JENNER CANDIDO SILVA - GO25923-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002803-41.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5068852-53.2020.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor, ora apelado, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde fevereiro de 2020 por 24 (vinte e quatro) meses (Id n. 291786056).
Em suas razões recursais (Id n. 291786058), o INSS pleiteia a reforma do pronunciamento impugnado, aduzindo, para tanto, que o condicionamento da cessação do benefício previdenciário concedido judicialmente à convocação do segurado para ser periciado em sede administrativa é prática que afronta o disposto nos §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002803-41.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5068852-53.2020.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Na espécie, o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o alegado condicionamento da cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa.
Quanto ao ponto, em sua redação atual, o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que “[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, ao passo que o § 9º do mesmo dispositivo legal estipula que, não sendo fixado esse prazo, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação pelo segurado e, na ausência desse requerimento, o INSS poderá cessar o auxílio por incapacidade temporária na data final fixada na via judicial ou administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício.
2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração.
3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso.
4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel § 9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente.
4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.”
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS.
1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial.
2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação.
3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS provida.”
(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma PJe 20/07/2023) (grifos nossos)
Na situação sob exame nestes autos, porém, não se constata, no pronunciamento judicial impugnado, o alegado condicionamento imposto para cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ao Apelado.
Com efeito, consoante se infere do dispositivo da sentença, o juízo a quo condenou o INSS a pagar ao Apelado o benefício desde fevereiro de 2020 (data do início da incapacidade identificada por ocasião do exame médico-pericial) por 24 meses, sem condicionar a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa.
Ressalte-se, por fim, que a obrigatoriedade de submissão a eventual exame médico periódico, previsto no art. 101, I, da Lei n. 8.213/91 e que em por finalidade constatar a permanência da incapacidade laboral, não se confunde com indevida imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, com a consequente manutenção integral da sentença.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002803-41.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5068852-53.2020.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WILMAR EVANGELISTA REZENDE
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PRAZO DE DURAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. IMPOSIÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE NÃO VERIFICADA NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de sentença pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor, ora apelado, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde fevereiro de 2020 por 24 (vinte e quatro) meses. Na espécie, o preenchimento dos requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o condicionamento da cessação do benefício concedido judicialmente à realização de perícia médica administrativa.
2. Em sua redação atual, o § 8º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que “[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, ao passo que o § 9º do mesmo dispositivo legal estipula que, não sendo fixado esse prazo, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.
3. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação pelo segurado e, na ausência desse requerimento, o INSS poderá cessar o auxílio por incapacidade temporária na data final fixada na via judicial ou administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023; AC 1007282-14.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma PJe 20/07/2023).
4. Na situação sob exame nestes autos, porém, não se constata, no pronunciamento judicial impugnado, o alegado condicionamento imposto para cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido ao Apelado. Com efeito, consoante se infere do dispositivo da sentença, o juízo a quo condenou o INSS a pagar ao Apelado o benefício desde fevereiro de 2020 (data do início da incapacidade identificada por ocasião do exame médico-pericial) por 24 meses, sem condicionar a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa.
5. A obrigatoriedade de submissão a eventual exame médico periódico, previsto no art. 101, I, da Lei n. 8.213/91 e que em por finalidade constatar a permanência da incapacidade laboral, não se confunde com indevida imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado
