
POLO ATIVO: EVA BRASILINA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A e ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007899-03.2024.4.01.9999
APELANTE: EVA BRASILINA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial.
Nas suas razões recursais (ID 417649086, fls. 134 a 144), a parte autora alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo, uma vez que foi constatada a incapacidade para suas atividades laborais habituais e há início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, de que a parte autora é segurada especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007899-03.2024.4.01.9999
APELANTE: EVA BRASILINA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial desde o requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão de casamento com o senhor Pedro da Silva Máximo em 05/09/1991, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador; b) Carteirinha do Sindicato rural, em nome da parte autora, com data de filiação em 28/08/1988; c) Certidão de nascimento dos filhos, sem qualificação dos pais; d) Ficha cadastral do Sindicato rural, e) Declaração de Aptidão no PRONAF, em nome da parte autora e de seu cônjuge, em 2020; f) Entrevista rural positiva com representante da Autarquia em 2008, entre outros.
Em relação à prova testemunhal, foi ouvido o cunhado da parte autora como informante (ID 420702273), que corroborou a qualidade de segurada especial da parte autora, suas dificuldades e sua incapacidade.
Além disso, em consulta ao CNIS da parte autora, verifica-se que a Autarquia já reconheceu administrativamente a condição de segurada especial da parte autora expressamente no período de 16/11/2007 a 05/09/2023 e o requerimento administrativo, que foi indeferido, é de 30/08/2018.
Portanto, a qualidade de segurada especial foi comprovada, inclusive com o reconhecimento administrativo do próprio INSS.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial, realizada em 14/09/2021 (ID 417649086, fls. 91 a 94), atestou que a parte autora possui transtorno depressivo recorrente, sem sintomas psicóticos - CID 10 F33.2 -, ainda sem estabilidade e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma total e permanente, e sem possibilidade de reabilitação. Também consignou em seu lado a necessidade de ajuda permanente de terceiros, visto que apresenta "déficit cognitivo leve, com prejuízo funcional, não tendo como cuidar de sua funcionalidade". O perito fixou o início da incapacidade em 2005.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o auxílio-acompanhante de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência dos TRF já sinaliza pela possibilidade de concessão do adicional conhecido como "auxílio-acompanhante" mesmo que de ofício, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Considerar a autora apta para o labor como dona de casa mostra-se irrazoável, haja vista que tal atividade exige atenção constante e destreza, funções que a demandante apresenta comprometidas pelas patologias neurológicas que a acometem. Devida a aposentadoria por invalidez, a partir da DCB do auxílio-doença. 3. A jurisprudência desta Corte se orienta pela concessão, até mesmo de ofício, do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, desde que demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não incorrendo em julgamento ultra ou extra petita. 4. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 11, do CPC. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF-4 - AC: 50161462320214049999, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 11/10/2022, DÉCIMA TURMA)
Ressalta-se que, em consulta ao CNIS, há o deferimento de aposentadoria por idade na condição de segurada especial em 05/09/2023, portanto, os valores já recebidos devem ser decotados do valor total na fase de cumprimento de sentença, em virtude da não cumulatividade dos benefícios.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 30/08/2018, com acréscimo do chamado "auxílio-acompanhante" de 25% (vinte e cinco por cento).
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007899-03.2024.4.01.9999
APELANTE: EVA BRASILINA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO POSITIVO PARA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONCESSÃO DE ADICIONA DE 25% "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial desde o requerimento administrativo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão de casamento com o senhor Pedro da Silva Máximo em 05/09/1991, em que seu cônjuge é qualificado como lavrador; b) Carteirinha do Sindicato rural, em nome da parte autora, com data de filiação em 28/08/1988; c) Certidão de nascimento dos filhos, sem qualificação dos pais; d) Ficha cadastral do Sindicato rural, e) Declaração de Aptidão no PRONAF, em nome da parte autora e de seu cônjuge, em 2020; f) Entrevista rural positiva com representante da Autarquia em 2008, entre outros. Quanto à prova testemunhal, foi ouvido o cunhado da parte autora como informante (ID 420702273), que corroborou a qualidade de segurada especial da parte autora, suas dificuldades e sua incapacidade. Além disso, em consulta ao CNIS da parte autora, encontra-se que a Autarquia já reconheceu administrativamente a condição de segurada especial da parte autora expressamente no período de 16/11/2007 a 05/09/2023 e o requerimento administrativo, que foi indeferido, é de 30/08/2018. Portanto, a qualidade de segurada especial foi comprovada, inclusive com o reconhecimento administrativo do próprio INSS.
4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial, realizada em 14/09/2021 (ID 417649086, fls. 91 a 94), atestou que a parte autora, possui transtorno depressivo recorrente, sem sintomas psicóticos - CID 10 F33.2 -, ainda sem estabilidade e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma total e permanente, e sem possibilidade de reabilitação. Também consignou em seu lado a necessidade de ajuda permanente de terceiros, visto que apresenta "déficit cognitivo leve, com prejuízo funcional, não tendo como cuidar de sua funcionalidade". O perito fixou o início da incapacidade em 2005. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
5. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o auxílio-acompanhante de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
