
POLO ATIVO: HILTON PEREIRA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A e AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000928-36.2023.4.01.9999
APELANTE: HILTON PEREIRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora interposto pela parte autora em face da sentença que concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, qual seja, 09/07/2021.
Nas razões recursais (ID 286787554, fls. 209 a 216), a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o perito médico atestou sua incapacidade total e permanente para o trabalho e sua condições pessoais e sociais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000928-36.2023.4.01.9999
APELANTE: HILTON PEREIRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
O cerne da questão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 286787554, fls. 193 a 197) que a parte autora possui Artrose pós-traumática de outras articulações (CID:M19.1), Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID:T93.2), Fratura da extremidade proximal da tíbia (CID: S82.1) e Espondilose (CID:M47), os quais provocam incapacidade parcial e temporária para o desempenho de suas atividades laborais. E concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2019.
Contudo, ainda que a incapacidade descrita seja considerada temporária, ainda que total, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar, além do histórico de benefícios previdenciários que lhe foram concedidos, que a parte autora, com baixo nível de escolaridade (5º série incompleta), idade avançada (59 anos) e pouca ou nenhuma qualificação para exercer trabalho diverso daquele que desempenhava e que não exija esforço físico, dificilmente conseguirá ser reinserida no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei 8.213/91.
A jurisprudência desse Tribunal tem entendimento nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR (A) RURAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (rurícula), tem idade avançada, é analfabeta, sendo impossível a reabilitação para outra atividade em razão da gravidade da enfermidade, deve-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 10226324720194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/09/2021 PAG PJe 23/09/2021 PAG)
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 09/07/2021.
É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000928-36.2023.4.01.9999
APELANTE: HILTON PEREIRA SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 286787554, fls. 193 a 197) que a parte autora possui Artrose pós-traumática de outras articulações (CID:M19.1), Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID:T93.2), Fratura da extremidade proximal da tíbia (CID: S82.1) e Espondilose (CID:M47), os quais provocam incapacidade parcial e temporária para o desempenho de suas atividades laborais. E concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2019.
4. Contudo, ainda que a incapacidade descrita seja considerada temporária, ainda que total, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto. Há de se considerar, além do histórico de benefícios previdenciários que lhe foram concedidos, que a parte autora, com baixo nível de escolaridade (5º série incompleta), idade avançada (59 anos) e pouca ou nenhuma qualificação para exercer trabalho diverso daquele que desempenhava e que não exija esforço físico, dificilmente conseguirá ser reinserida no mercado de trabalho. Nesse contexto, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, não havendo nisso qualquer ofensa ao disposto no art. 42 da Lei 8.213/91. Precedente.
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
5. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
