
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAVI JOSE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009555-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5428881-23.2021.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAVI JOSE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde o dia 17/08/2021, “pelo período de 02 (dois) anos, a partir da presente data, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS” (id 312545138, fl. 4 - grifamos).
Em suas razões, requer o INSS “seja fixada a DCB estabelecida pelo perito judicial ou, em 120 dias, nos moldes da legislação, sem subordinação à perícia administrativa prévia, conferindo à parte a faculdade de efetuar o pedido de prorrogação do benefício, dentro dos (quinze) dias que antecederem a DCB, sob pena de ser cessado o benefício independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia” (id 312545138, fl. 11)
A apelada apresentou contrarrazões (id 312545138, fl. 13).
É o relatório.

PROCESSO: 1009555-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5428881-23.2021.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAVI JOSE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde o dia 17/08/2021, “pelo período de 02 (dois) anos, a partir da presente data, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS” (id 312545138, fl. 4 - grifamos).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, requerendo “seja fixada a DCB estabelecida pelo perito judicial ou, em 120 dias, nos moldes da legislação, sem subordinação à perícia administrativa prévia, conferindo à parte a faculdade de efetuar o pedido de prorrogação do benefício, dentro dos (quinze) dias que antecederem a DCB, sob pena de ser cessado o benefício independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia” (id 312545138, fl. 11).
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor (id 312545137, fl. 94, quesito 16).
Dessa forma, abre-se espaço ao juízo “a quo” para definir o prazo que entender razoável para a duração do benefício que, no caso, foi fixado em dois anos a contar da sentença, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
Nesse caso, ante a ausência de prazo diverso fixado no laudo médico pericial para recuperação do periciado, tendo em vista que o autor conta hoje com 63 anos de idade, exercia a profissão de pintor e sofre de doenças degenerativas que o incapacitam “para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé”, tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.
Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa para cessação do benefício por incapacidade temporária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009555-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5428881-23.2021.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAVI JOSE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. FIXAÇÃO PELO JUIZ DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art. 60, § 8º).
2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.
3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor.
4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo “a quo” para definir o prazo que entender razoável para a duração do benefício que, no caso, foi fixado em dois anos a contar da sentença, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
5. Nesse caso, ante a ausência de prazo diverso fixado no laudo médico pericial para recuperação do periciado, tendo em vista que o autor conta hoje com 63 anos de idade, exercia a profissão de pintor e sofre de doenças degenerativas que o incapacitam “para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé”, tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.
6. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
7. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.
8. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa para cessação do benefício por incapacidade temporária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
