
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A
POLO PASSIVO:TATIANE APARECIDA MACHADO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005290-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000849-73.2018.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A
POLO PASSIVO:TATIANE APARECIDA MACHADO DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Recurso Adesivo da parte AUTORA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à autora auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, isto é, dia 3/4/2018, pelo prazo de 12 meses a contar do laudo médico pericial ocorrido em 25/9/2018. Determinou ainda que:
Em outros termos, para que ocorra a cessação do auxílio-doença, a segurada deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade (§ 10° do art. 60 da Lei 8.213/91 ) e, para tanto, deverá comparecer sempre que solicitado pela Autarquia Previdenciária, ora requerida, para a referida avaliação quanto a continuidade das condições que deram origem ao reconhecimento do benefício , sob pena de suspensão, conforme dispõe o art. 101 da Lei Federal n° 8.213/91 (id 44899546, fl. 4).
Em suas razões, requer o INSS – apelante que seja determinado que o segurado “faça o pedido de prorrogação do benefício, se entender que segue incapacitado, na forma estabelecida no art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei nº 13.457, de 2017” (id 44899553, fl. 7).
A parte autora também apelou da sentença. Em suas razões, requer seja o benefício de auxílio-doença concedido pelo prazo mínimo de 24 meses, a contar da realização do laudo pericial (id 44899555).
As parte não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005290-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000849-73.2018.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A
POLO PASSIVO:TATIANE APARECIDA MACHADO DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, isto é, dia 3/4/2018, pelo prazo de 12 meses a contar do laudo médico pericial ocorrido em 25/9/2018. Determinou ainda que:
Em outros termos, para que ocorra a cessação do auxílio-doença, a segurada deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade (§ 10° do art. 60 da Lei 8.213/91 ) e, para tanto, deverá comparecer sempre que solicitado pela Autarquia Previdenciária, ora requerida, para a referida avaliação quanto a continuidade das condições que deram origem ao reconhecimento do benefício , sob pena de suspensão, conforme dispõe o art. 101 da Lei Federal n° 8.213/91 (id 44899546, fl. 4).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, requerendo seja determinado que o segurado “faça o pedido de prorrogação do benefício, se entender que segue incapacitado, na forma estabelecida no art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991, alterada pela Lei nº 13.457, de 2017” (id 44899553, fl. 7).
Quanto ao pedido para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia judicial fixou como data estimada para a recuperação do autor “24 meses a partir dessa data” (id 44899543, fl. 3, quesito 4.2).
Neste contexto, abriu-se espaço ao juízo “a quo” definir o prazo que entendeu razoável para a duração do benefício que, no caso, foi fixado em 12 meses, a contar do laudo pericial, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
Neste caso, razão assiste ao INSS, pois a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de realizar prévia perícia administrativa.
Quanto ao Recurso Adesivo, requer a parte autora seja o benefício auxílio-doença concedido pelo prazo mínimo de 24 meses, a contar da realização do laudo pericial (id 44899555).
De fato, conforme dito, o laudo médico pericial de id 44899543 foi conclusivo ao estabelecer como prazo para o convalescimento da segura “24 meses a partir dessa data” (quesito 4.2).
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Destarte, a data de cessação do benefício – DCB deverá ser fixada no prazo de 24 meses, a partir da realização da perícia judicial, isto é, dia 25/9/2020, nos termos determinados pela perícia.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada, bem como DOU PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte autora para fixar como data de cessação do benefício – DCB o prazo de 24 meses, a partir da realização da perícia judicial, isto é, dia 25/09/2020.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005290-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000849-73.2018.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A
POLO PASSIVO:TATIANE APARECIDA MACHADO DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MILHOMEM DA SILVA - GO39284-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DCB. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Veja-se: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.
2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
3. No caso dos autos, a perícia judicial fixou como data estimada para a recuperação do autor “24 meses a partir dessa data”. Neste contexto, abriu-se espaço ao juízo “a quo” definir o prazo que entendeu razoável para a duração do benefício que, no caso, foi fixado em 12 meses, a contar do laudo pericial, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).
4. Neste caso, razão assiste ao INSS, pois a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
5. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.
6. Quanto ao recurso adesivo, requer a parte autora seja o benefício auxílio-doença concedido pelo prazo mínimo de 24 meses, a contar da realização do laudo pericial.
7. De fato, conforme dito, o laudo médico pericial fora conclusivo ao estabelecer como prazo para o convalescimento da segurada “24 meses a partir dessa data”.
8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
9. Destarte, a data de cessação do benefício – DCB deverá ser fixada no prazo de 24 meses, a partir da realização da perícia judicial, isto é, dia 25/09/2020, nos termos determinados pela perícia.
10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado. Recurso Adesivo da parte autora provido para fixar como data de cessação do benefício – DCB o prazo de 24 meses, a partir da realização da perícia judicial, isto é, dia 25/9/2020.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS bem como DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
