
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011278-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803216-98.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar “o benefício previdenciário do auxílio-doença, no valor de 01 (hum) salário mínimo, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial, ocorrido em 12/4/2021” (id 207496046, fl. 15). Determinou ainda que o benefício somente poderia ser cessado após avaliação pericial administrativa (id 207496046, fl. 18).
Em suas razões, aduz o INSS, preliminarmente, que a presente demanda deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, tendo em vista suposta ocorrência da coisa julgada (id 207496046, fls. 6 e 7).
No mérito, requer a fixação da data de cessação do benefício, conforme disposto no laudo pericial. Alegou ainda que a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa (id 207496046, fls. 7/9).
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011278-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803216-98.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
PRELIMINAR – COISA JULGADA
Alega o INSS, preliminarmente, que a presente demanda deveria ser extinta, sem julgamento de mérito, tendo em vista suposta ocorrência da coisa julgada (id 207496046, fls. 6 e 7). Conforme aduz:
O presente feito guarda identidade de partes, causa de pedir e pedido com o de n. 0023653-57.2019.4.01.3700, que tramitou na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, e que pretendeu a concessão do mesmo benefício aqui discutido.
A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado em 18/08/2020 (id 207496046, fl. 6).
De fato, o art. 337, § 4º do CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nos termos do art. 337, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Todavia, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa.
Sobretudo em demandas como esta, relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico do demandante, suficiente a justificar nova postulação em juízo.
Cumpre, portanto, verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação.
Na hipótese, o autor colacionou aos autos diversos relatórios médicos posteriores ao ajuizamento da primeira ação (id 207496046, fls. 139, 150 e 171)
O novo pleito encontra-se embasado, inclusive, sob novo pedido administrativo, formulado no dia 10/10/2019 (id 207496046, fl. 132).
Portanto, tem-se por transmudada a causa petendi entre ambos litígios, alteração essa impeditiva à configuração da coisa julgada.
Rejeito.
MÉRITO
No mérito, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar “o benefício previdenciário do auxílio-doença, no valor de 01 (hum) salário mínimo, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial, ocorrido em 12/04/2021” (id 207496046, fl. 15). Determinou ainda que o benefício somente poderia ser cessado após avaliação pericial administrativa (id 207496046, fl. 18).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, requerendo fosse fixada a data de cessação do benefício, conforme disposto no laudo. Alegou ainda que a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa (id 207496046, fls. 7/9).
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial de id 207496046, fls. 25/28 constatou a incapacidade do periciado pelo período de 1 ano, “para realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico para melhora clínica” (id 207496046, fl. 28, quesito 11).
Portanto, nos termos da nova sistemática legislativa, a data de cessação do benefício – DCB deverá ser fixada nos termos apontados pelo laudo médico pericial, no prazo de 1 ano, a contar da efetiva implantação, conforme balizas apontadas pela sentença. Prazo esse razoável para a recuperação do periciado ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
Neste caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Portanto, cessado o prazo de um ano, a contar da data da efetiva implantação, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da parte autora ou prévia perícia administrativa.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 1 (um) ano, a contar da efetiva implantação, permitido o requerimento da prorrogação do benefício, bem como para excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 1 (um) ano, a contar da efetiva implantação, permitido o requerimento da prorrogação do benefício, bem como para excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio, acaso inexista pedido de prorrogação.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011278-20.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803216-98.2020.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas, inclusive com nova postulação administrativa. Sobretudo em demandas relativas a benefícios assistenciais, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico ou social do demandante, suficientes a justificar nova postulação em juízo.
2. Na hipótese dos autos, o autor colacionou diversos relatórios médicos posteriores ao ajuizamento da primeira ação. O novo pleito encontra-se embasado, inclusive, sob novo pedido administrativo, formulado no dia 10/10/2019.
3. Portanto, tem-se por transmudada a causa petendi entre ambos litígios, alteração essa impeditiva à configuração da coisa julgada.
4. Corolário é a rejeição da preliminar.
5. No mérito, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar “o benefício previdenciário do auxílio-doença, no valor de 01 (hum) salário mínimo, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data da lavratura do laudo pericial, ocorrido em 12/04/2021”. Determinou ainda que o benefício somente poderia ser cessado após avaliação pericial administrativa.
6. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, requerendo fosse fixada a data de cessação do benefício, conforme disposto no laudo. Alegou ainda que a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa.
7. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.
8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
9. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou a incapacidade do periciado pelo período de 1 ano, “para realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico para melhora clínica”.
10. Portanto, nos termos da nova sistemática legislativa, a data de cessação do benefício – DCB deverá ser fixada nos termos apontados pelo laudo médico pericial, no prazo de 1 ano, a contar da efetiva implantação, conforme balizas apontadas pela sentença. Prazo esse razoável para a recuperação do periciado ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
11. Neste caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
12. Portanto, cessado o prazo de um ano, a contar da data da efetiva implantação, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da parte autora ou prévia perícia administrativa.
13. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 1 (um) ano, a contar da efetiva implantação, permitido o requerimento da prorrogação do benefício, bem como para excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 1 (um) ano, a contar da efetiva implantação, permitido o requerimento da prorrogação do benefício, bem como para excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio, acaso inexista pedido de prorrogação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
