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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURAD...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:32

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º). 2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 3. No caso dos autos, o laudo médico pericial fixou o prazo de 12 meses para a convalidação do segurado. Neste contexto, o juízo a quo houve por bem julgar procedente o pedido inicial "a fim de determinar à autarquia ré a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial a partir do dia seguinte da cessação do benefício em 06/07/2017 e MANTÊ-LO, por, no mínimo 12 (doze) meses, contando da data da perícia médica judicial (23/01/2018), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido". 4. Nesse caso, tem-se como razoável o prazo fixado pelo magistrado, pois em consonância com o prazo estimado pelo perito para a efetiva recuperação do periciado. E ainda, quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 5. Portanto, no presente caso, cessado o prazo de 12 meses estipulado pelo magistrado, contado da data da perícia médica judicial (23/01/2018), não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício pelo INSS, independentemente de nova perícia administrativa, em razão da inércia do segurado que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício. 6. Ademais, a própria sentença em fase de cumprimento de sentença determinou, em sua parte final, que a APSADJ "proceda a anotação do benefício de auxílio doença no CNIS da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (DIB 06/07/2017 DCB 31/01/2019)", período este em consonância com os pedidos formulados pelo apelante. 7. Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça STJ para os honorários advocatícios, a Corte cidadã fixou tese, a partir do Tema Repetitivo nº 1.105, no sentido de que: "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 8. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006369-03.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006369-03.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007499-68.2017.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: FLAVIO ORLANDO PEDROSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A e HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006369-03.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007499-68.2017.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: FLAVIO ORLANDO PEDROSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A e HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):                

Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente a impugnação à execução formulada pelo INSS e indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio doença ao apelante sob o fundamento que:

Indefiro o pedido para o restabelecimento do auxílio doença em data posterior 31/01/2019, sendo mera liberalidade da autarquia a manutenção do benefício de auxílio doença superior ao estabelecido no laudo pericial, devendo a parte autora caso a incapacidade persista pleitear administrativamente a prorrogação do benefício concedido até 31/01/2019 ou ainda pedido de nova concessão (id 46440555, fl. 43 - grifamos).

Em suas razões, alega o autor que seria vedado ao INSS cancelar o benefício por incapacidade sem prévia perícia administrativa. Conforme aduz:

O Juízo a quo alega que o Apelado não está obrigado a manter o benefício de auxílio-doença por período superior ao estabelecido no laudo pericial, sustenta que a manutenção é mera liberalidade.

Data vênia, referida alegação se encontra equivocada, o próprio Magistrado no dispositivo da sentença que concedeu o benefício (ID – 21105256), não estabelece data de cessação do benefício, somente indica que o Apelante pode ser submetida à avaliação médica pericial a ser realizada pelo Apelado, ou seja, o Juízo a quo havia estabelecido a condição para o corte do benefício, qual seja a convocação do Apelante para reavaliação administrativa.

Conforme dicção da sentença (ID – 21105256), o Apelado deveria ter mantido o benefício até 23.01.2019, aliado a submeter o Apelante a perícia médica administrativa, para que referida convocação ocorra, o benéfico precisa estar implantado.

Quando da sentença (ID – 21105256), datada de 31.08.2018, o benefício do Apelante já estava cessado, assim, o implemento deveria ter ocorrido e findado o período mínimo de 12 (doze) meses fixados pela sentença, deveria o Apelado ter convocado o Apelante, mas não o fez, descumpriu inclusive o despacho que concedeu a tutela provisória.

Ora, se o Juízo a quo definiu em sentença as condições para o corte do benefício, não pode agora dizer que é mera liberalidade, pois, estaria se contradizendo (id 46440555, fls. 59 e 60).

Requer ainda a inaplicabilidade da súm 111, do Superior Tribunal de Justiça - STJ às condenações em honorários advocatícios posteriores ao CPC de 2015.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006369-03.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007499-68.2017.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: FLAVIO ORLANDO PEDROSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A e HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou improcedente a impugnação à execução formulada pelo INSS e indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio doença ao apelante sob o fundamento que:

Indefiro o pedido para o restabelecimento do auxílio doença em data posterior 31/01/2019, sendo mera liberalidade da autarquia a manutenção do benefício de auxílio doença superior ao estabelecido no laudo pericial, devendo a parte autora caso a incapacidade persista pleitear administrativamente a prorrogação do benefício concedido até 31/01/2019 ou ainda pedido de nova concessão (id 46440555, fl. 43 - grifamos).

Em face da sentença, insurgiu-se o autor, aduzindo que:

O Juízo a quo alega que o Apelado não está obrigado a manter o benefício de auxílio-doença por período superior ao estabelecido no laudo pericial, sustenta que a manutenção é mera liberalidade.

Data vênia, referida alegação se encontra equivocada, o próprio Magistrado no dispositivo da sentença que concedeu o benefício (ID – 21105256), não estabelece data de cessação do benefício, somente indica que o Apelante pode ser submetida à avaliação médica pericial a ser realizada pelo Apelado, ou seja, o Juízo a quo havia estabelecido a condição para o corte do benefício, qual seja a convocação do Apelante para reavaliação administrativa.

Conforme dicção da sentença (ID – 21105256), o Apelado deveria ter mantido o benefício até 23.01.2019, aliado a submeter o Apelante a perícia médica administrativa, para que referida convocação ocorra, o benéfico precisa estar implantado.

Quando da sentença (ID – 21105256), datada de 31.08.2018, o benefício do Apelante já estava cessado, assim, o implemento deveria ter ocorrido e findado o período mínimo de 12 (doze) meses fixados pela sentença, deveria o Apelado ter convocado o Apelante, mas não o fez, descumpriu inclusive o despacho que concedeu a tutela provisória.

Ora, se o Juízo a quo definiu em sentença as condições para o corte do benefício, não pode agora dizer que é mera liberalidade, pois, estaria se contradizendo (id 46440555, fls. 59 e 60).

Requer o restabelecimento do benefício e a determinação para que o cancelamento fique condicionado à realização de nova perícia administrativa.

Todavia, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

No caso dos autos, o laudo médico pericial de id 46440556, fl. 44 fixou o prazo de 12 meses para a convalidação do segurado.

 Neste contexto, o juízo a quo houve por bem julgar procedente o pedido inicial “a fim de determinar à autarquia ré a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial a partir do dia seguinte da cessação do benefício em 06/07/2017 e MANTÊ-LO, por, no mínimo 12 (doze) meses, contando da data da perícia médica judicial (23/01/2018), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido” (id 46440555, fl. 8 - grifamos).

Nesse caso, tem-se como razoável o prazo fixado pelo magistrado, pois em consonância com o prazo estimado pelo perito para a efetiva recuperação do periciado.

E ainda, quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1.  Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente,  desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.

Portanto, no presente caso, cessado o prazo de 12 meses estipulado pelo magistrado, contado da data da perícia médica judicial (23/01/2018), não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício pelo INSS, independentemente de nova perícia administrativa, em razão da inércia do segurado que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.

Ademais, a própria sentença em fase de cumprimento de sentença determinou, em sua parte final, que a APSADJ “proceda a anotação do benefício de auxílio doença no CNIS da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (DIB 06/07/2017 – DCB 31/01/2019)” (id 46440555, fl. 36 - grifamos), período este em consonância com os pedidos apelatórios de id 46440555, fl. 64.

Corolário, pois, é o desprovimento do apelo.

Quanto à alegada inaplicabilidade da súm. 111, do Superior Tribunal de Justiça – STJ para os honorários advocatícios, a Corte cidadã fixou tese, a partir do Tema Repetitivo nº 1.105, no sentido de que: “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006369-03.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007499-68.2017.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: FLAVIO ORLANDO PEDROSO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A e HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art. 60, § 8º).

2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

3. No caso dos autos, o laudo médico pericial fixou o prazo de 12 meses para a convalidação do segurado. Neste contexto, o juízo a quo houve por bem julgar procedente o pedido inicial “a fim de determinar à autarquia ré a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com termo inicial a partir do dia seguinte da cessação do benefício em 06/07/2017 e MANTÊ-LO, por, no mínimo 12 (doze) meses, contando da data da perícia médica judicial (23/01/2018), até a reabilitação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido”.

4. Nesse caso, tem-se como razoável o prazo fixado pelo magistrado, pois em consonância com o prazo estimado pelo perito para a efetiva recuperação do periciado. E ainda, quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

5. Portanto, no presente caso, cessado o prazo de 12 meses estipulado pelo magistrado, contado da data da perícia médica judicial (23/01/2018), não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício pelo INSS, independentemente de nova perícia administrativa, em razão da inércia do segurado que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.

6. Ademais, a própria sentença em fase de cumprimento de sentença determinou, em sua parte final, que a APSADJ “proceda a anotação do benefício de auxílio doença no CNIS da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (DIB 06/07/2017 – DCB 31/01/2019)”, período este em consonância com os pedidos formulados pelo apelante.

7. Quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça – STJ para os honorários advocatícios, a Corte cidadã fixou tese, a partir do Tema Repetitivo nº 1.105, no sentido de que: “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.

 8. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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