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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MESMO EM CASO DE...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MESMO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º). 2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 3. No presente caso, o juízo a quo condicionou a cessação do benefício à realização da perícia médica administrativa. Desta forma, assiste razão ao INSS. Se, por um lado, há fixação de data provável de recuperação da capacidade pelo perito (1 ano, cf. laudo médico pericial) de outro, não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício em caso de inércia do segurado, que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício em sede administrativa. 4. No que tange à possibilidade de redução dos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. 5. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar de 15%, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal. 6. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o percentual arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da Súmula 111 do STJ. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000431-90.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000431-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800336-07.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEUDIANIA DE LUCENA PASCOAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000431-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800336-07.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEUDIANIA DE LUCENA PASCOAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à apelada auxílio-doença, pelo prazo de 1 ano, bem como estabeleceu que “Assim, cabível a concessão do auxílio doença, que somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015” (id 91812042, fl. 26 - grifamos).

Em suas razões, requer o INSS a reforma da sentença tão somente para retirar do INSS a “obrigação de realização nova perícia sem manifestação de vontade prévia do recorrido, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91. E que sejam observados os limites para a fixação da VERBA HONORÁRIA, na forma do art. 85, § 3º do CPC, não havendo fundamento para que ultrapasse o percentual mínimo” (id 91812042, fl. 21).

O apelado apresentou contrarrazões (id 91812042, fl. 4).

É o relatório.


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PROCESSO: 1000431-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800336-07.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEUDIANIA DE LUCENA PASCOAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à autora auxílio-doença, pelo prazo de 1 ano, bem como estabeleceu que “Assim, cabível a concessão do auxílio doença, que somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015” (id 91812042, fl. 26 - grifamos).

Insurgiu-se o INSS, requerendo fosse tão somente retirada  “obrigação de realização nova perícia sem manifestação de vontade prévia do recorrido, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91. E que sejam observados os limites para a fixação da VERBA HONORÁRIA, na forma do art. 85, § 3º do CPC, não havendo fundamento para que ultrapasse o percentual mínimo” (id 91812042, fl. 21).

De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os  §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

Se não houver estipulação pelo magistrado, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, já existe tese firmada pela TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1.  Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente,  desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.

No presente caso, o juízo a quo condicionou a cessação do benefício por incapacidade à realização da perícia médica administrativa em âmbito administrativo.

Desta forma, assiste razão ao INSS. Se, por um lado, há fixação de data provável de recuperação da capacidade pelo perito (1 ano, cf. laudo médico pericial de id 91812042, fl. 61, item p), de outro, não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício em caso de inércia do segurado, que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício em sede administrativa.

No que tange à possibilidade de redução dos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.

Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar de 15%, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.

Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o percentual arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e à remessa necessária tão somente para retirar da sentença a condição de prévia realização da avaliação médica administrativa para a cessação do benefício por incapacidade temporária, bem como reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da súmula 111, do STJ, na forma do parágrafo anterior.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000431-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800336-07.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEUDIANIA DE LUCENA PASCOAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MESMO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1.  A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (art. 60, § 8º).

2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

3. No presente caso, o juízo a quo condicionou a cessação do benefício à realização da perícia médica administrativa. Desta forma, assiste razão ao INSS. Se, por um lado, há fixação de data provável de recuperação da capacidade pelo perito (1 ano, cf. laudo médico pericial) de outro, não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício em caso de inércia do segurado, que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício em sede administrativa.

4. No que tange à possibilidade de redução dos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.

5. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar de 15%, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.

6. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos, o percentual arbitrado desatende ao requisito da equidade, sendo razoável a sua redução para 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos da Súmula 111 do STJ.

5. Apelação do INSS provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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