
POLO ATIVO: MARIA IZABEL BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015414-31.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora, na apelação, alegou, em síntese, que teriam restado comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015414-31.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho, autorizando o seu retorno ao exercício das suas atividades profissionais habituais. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
O ilustre perito afirmou que o quadro clínico se encontra estável e que o prognóstico é bom e satisfatório. Concluiu que, embora haja restrições pra atividades com carga de peso acima de 25 kg e atividades em posições antiergonômicas, não foi evidenciada incapacidade laboral.
Por oportuno, gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. Quanto à especialidade do expert designado, friso que o laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa. Ainda, a especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. Precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO 1. A autora, nascida em 1952, residente em Camanducaia/MG, primeiro grau incompleto, com a profissão de serviços gerais (camareira, ajudante de cozinha e cozinheira), foi submetida à perícia judicial em 26/01/2009, que constatou: a) espondiloartrose; b) bom estado geral; exame neurológico normal; exame ortopédico com discreta limitação de movimentos de flexão para o joelho direito; c) ausência de incapacidade para as atividades da vida diária, laborativa e civil. 2. A autora percebeu auxílio-doença entre 10/08/2007 e 25/09/2007. 3. O trabalho pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória. Os quesitos foram respondidos de forma integral, clara e coerente, após exame pessoal e dos documentos apresentados pela parte autora. Os documentos em questão, produzidos unilateralmente, não constituem prova suficiente para afastar a conclusão do perito do juízo. 4. Apelação improvida. (AC 0013457-36.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO. E CARÊNCIA. ATENDIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/ TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. 1. O momento processual oportuno para impugnação quanto à indicação do perito se exauriu com a elaboração do laudo técnico. Constata-se que o perito foi nomeado, sem que houvesse qualquer insurgência da parte autora a esse respeito. Somente após as conclusões desfavoráveis à sua pretensão é que se manifesta contrária a tal ato, sob a alegação de que o perito não é médico especialista em ortopedia. 2. Não constitui requisito à nomeação do perito, a exigência de que tenha especialidade coincidente com a patologia que dá causa a suposta incapacidade do examinado. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade (total e permanente) para atividade laboral. A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 4. Na hipótese dos autos, recolhimentos de contribuição previdenciária, no período de 02/2001 a 04/2006 (fls. 15/16), comprovam a qualidade de segurado do autor e cumprimento do período de carência. 5. Quando ao requisito relativo à incapacidade laboral, o laudo pericial, de fls. 64/67, concluiu que não há impotência funcional nos joelhos e as lesões na coluna não são incapacitantes. Não constatada a incapacidade, o segurado não faz jus ao benefício previdenciário (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). 6. Apelação desprovida. (AC 0004612-76.2006.4.01.3501 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.319 de 08/05/2013). (grifei)
Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Destarte, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima delineados.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015414-31.2020.4.01.9999
APELANTE: MARIA IZABEL BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO.
1. Requisitos para a concessão/restabelecimento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/91; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez).
2. A parte autora comprovou a sua qualidade de segurada da previdência social e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, tendo em vista que gozou do benefício de auxílio-doença em período anterior à presente demanda.
3. Na hipótese, o laudo médico pericial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Os documentos médicos acostados à prefacial não podem sobrepor o ATUAL Laudo médico firmado pela médica perita, Dra. Letícia Rosa de Andrade, inscrita no CRM-MT sob n. 9.120, que asseverou que “Diante dos elementos obtidos em perícia médica, neste momento, não é possível concluir por incapacidade laborativa”.
4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita nos termos do §3º, art. 98 do Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
