
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAISSA MAJELA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023087-70.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAISSA MAJELA ALVES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de auxílio por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 376374125, fls. 172 a 176), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que a parte autora não fez início de prova, que sua incapacidade é congênita e que o laudo pericial está incompleto.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 376374125, fls. 179 a 183).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023087-70.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAISSA MAJELA ALVES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Declaração do pai da parte autora cedendo-lhe imóvel rural, Fazenda Pimentel, em 2022; b) Escritura Pública de Compra e Venda de terras rurais para os genitores da parte autora de 2015; c) ITR de diversos anos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR de 2022; e) Certidão de nascimento da parte autora em que os pais são qualificados como agricultor e do lar.
Ressalte-se que a condição de rurícola dos genitores é extensível à parte autora, sendo pacífica a jurisprudência do STJ (precedente: STJ, AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator: Ministra Assusete Magalhães, data de publicação:DJ 02/03/2018), no sentido de que, para comprovar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, são admissíveis documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar como pais e cônjuges.
É também o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA PELA PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Verifica-se que, como início de prova material, há cadastro de produtor rural - fl. 34, cartão de contribuinte - fl. 35, declaração do Pronaf - fl. 37, notas fiscais de venda de leite - fl. 38/44, todos os documentos em nome do genitor do autor, que é solteiro - fl. 33. 4. A prova testemunhal - fl. 123/125 é unânime em confirmar a qualidade de trabalhador rural da parte autora, que laborava em regime de economia familiar até a superveniência da doença. 5. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais e de terceiros. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022) 6. O laudo pericial de fl. 104 atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de sequelas decorrentes de atropelamento, ocorrido em 2002. 7. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada ao labor rural, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade rural era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 8. DIB: Devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Apelação do INSS não provida. (AC 0071157-57.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.)
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 376374125, fls. 85 a 88) realizada em 30/05/2023 atestou que a parte autora, possui deficiência de Beta-Glucuronidase – CID E76.2 e Nanismo – CID E34.3 e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente. O perito atestou que houve agravamento da doença e a incapacidade foi fixada em novembro de 2022.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a Autarquia não trouxe aos autos qualquer justificativa razoável para a realização de complementação da perícia que foi conclusiva.
Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, apenas 21 (vinte e um) anos, e a possibilidade de reabilitação, entendo que a sentença que deferiu aposentadoria por incapacidade permanente deve ser reformada para a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
É também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência exigida para o benefício postulado. 3. A sentença determinou a implantação do benefício de auxílio-doença, o que fez com base em laudo pericial no qual ficou expressamente consignado que a parte autora é portadora das seguintes enfermidades: neuropatia dos nervos medianos direito e esquerdo, ao nível do túnel do carpo do punho, acometendo a bainha de mielina e o axônio do nervo, de severa intensidade a direita inclusive com ausência de condução sensitiva, mista e moderada à esquerda, mista e leve artropatia degenerativa das interapofisárias em L5-S1 e desidratação discal discreta no segmento lombar. Foi identificada incapacidade parcial permanente, com possibilidade de reabilitação, exceto para atividades que exijam esforços para a coluna lombar e membro superior, tais como sustentar cargas ou realizar movimentos extremos. 4. Detectada incapacidade laborativa parcial e sendo possível a reabilitação para atividades compatíveis com as limitações da autora até que se conclua eventual processo de reabilitação ( AC 1021796-06.2021.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 26/07/2022), nada obsta a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e segs. da Lei 8.213/91. Precedentes. 5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo, 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10019327920214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG)
A data de início do benefício deve ser o requerimento administrativo, realizado em 01/11/2022 e a data de cessação do benefício deve ser em 24 (vinte e quatro) meses, precedida de nova avaliação pericial, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de acordo com o laudo pericial avaliador.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para deferir auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo em 01/11/2022 por 24 (vinte e quatro) meses até a cessação do benefício.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023087-70.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAISSA MAJELA ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que a parte autora não fez início de prova, que sua incapacidade é congênita e que o laudo pericial está incompleto.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Declaração do seu pai cedendo-lhe imóvel rural, Fazenda Pimentel, em 2022; b) Escritura Pública de Compra e Venda de terras rurais para os genitores da parte autora de 2015; c) ITR de diversos anos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR de 2022; e) Certidão de nascimento da parte autora em que os pais são qualificados como agricultor e do lar.
4. Ressalte-se que a condição de rurícola dos genitores é extensível à parte autora, sendo pacífica a jurisprudência do STJ (precedente: STJ, AREsp:1239717 RS 2018/0019782-4, Relator: Ministra Assusete Magalhães, data de publicação:DJ 02/03/2018), no sentido de que, para comprovar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, são admissíveis documentos que estejam em nome de membros do grupo familiar como pais e cônjuges.
5. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 30/05/2023 atestou que a parte autora possui deficiência de Beta-Glucuronidase – CID E76.2 e Nanismo – CID E34.3 e encontra-se incapacitada para atividade laboral de forma parcial e permanente. O perito atestou que houve agravamento da doença e a incapacidade foi fixada em novembro de 2022.
6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a Autarquia não trouxe aos autos qualquer justificativa razoável para a realização de complementação da perícia que foi conclusiva.
7. Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, apenas 21 (vinte e um) anos, e a possibilidade de reabilitação, entendo que a sentença que deferiu aposentadoria por incapacidade permanente deve ser reformada para a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
8. A data de início do benefício deve ser o requerimento administrativo, realizado em 01/11/2022 e a data de cessação do benefício deve ser em 24 (vinte e quatro) meses, precedida de nova avaliação pericial, conforme a melhor doutrina e jurisprudência e de acordo com o laudo pericial avaliador.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
