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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13. 457/2017. PR...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Requer a parte autora a manutenção do benefício, pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença, cessando apenas com a realização de nova perícia. 2. No que concerne ao pedido do autor para que seja estabelecido um prazo certo para a DCB, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. 3. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 4. No caso dos autos, o laudo médico pericial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que exijam esforço elevado. Neste contexto, o órgão julgador fixou, primeiramente, o prazo em 24 meses, considerando o potencial residual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão. 5. Nesse caso, o prazo da DCB, outrora fixado em 24 meses, mostrou-se razoável para reinserção do autor no mercado de trabalho, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, minimamente, o desacerto do julgado quanto à fixação da duração do benefício, que guardou proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto, bem como considerou as condições pessoais e sociais da parte autora. 6. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. 7. Destaca-se que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015. 8. Em verdade, nos casos como os dos autos, em que o prazo de duração do auxílio-doença transcorra durante a tramitação do processo, deve ser resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação junto ao sistema de benefício do INSS. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a da data de cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a partir da data da sentença, nos termos requeridos em apelação, garantido à parte autora o prazo de 30 dias para apresentação de pedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS (caso ainda não implantado), sem prejuízo de eventual cessação decorrente de nova perícia médica no âmbito administrativo já realizada após a sentença. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001828-24.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 09/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001828-24.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0355913-37.2016.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA BUENO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A e LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO36378-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1001828-24.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0355913-37.2016.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA BUENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A e LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO36378-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte AUTORA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/03/2016, pelo prazo de 24 meses, a partir da data da sentença (com cessação apenas após a realização de nova perícia) (fls. 126 e 127, da rolagem única).

Em sede de aclaratórios, o magistrado acolheu os pedidos formulados pela autarquia ré e retirou da sentença o prazo de 24 meses estipulado anteriormente, determinando a concessão do benefício ao autor “pelo período necessário para o restabelecimento do segurado, cessando apenas com a realização de uma nova perícia em que se verifique a sua aptidão para a atividade laborativa declarada na inicial” (fls. 145 e 146).

Em suas razões, requer o apelante a manutenção do benefício, pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença, cessando apenas com a realização de nova perícia (fls. 153/160, da rolagem única).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001828-24.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0355913-37.2016.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA BUENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A e LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO36378-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO DOENÇA, a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/03/2016, pelo prazo de 24 meses, a partir da data da sentença (com cessação apenas após a realização de nova perícia) (fls. 126 e 127, da rolagem única).

Em sede de aclaratórios, o magistrado acolheu os pedidos formulados pela autarquia ré e retirou da sentença o prazo de 24 meses estipulado anteriormente, determinando a concessão do benefício ao autor “pelo período necessário para o restabelecimento do segurado, cessando apenas com a realização de uma nova perícia em que se verifique a sua aptidão para a atividade laborativa declarada na inicial” (fls. 145 e 146).

Irresignada, insurgiu-se a parte AUTORA, agora em sede de apelação, requerendo a manutenção do benefício, pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença, cessando apenas com a realização de nova perícia (fls. 153/160, da rolagem única).

No que concerne ao pedido do autor para que seja mantido um prazo certo para a DCB, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

No caso dos autos, o laudo médico pericial de fls. 100/103 constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que exijam esforço elevado.

Neste contexto, o órgão julgador fixou, primeiramente, o prazo em 24 meses, considerando o potencial residual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão.

Nesse caso, o prazo da DCB, outrora fixado em 24 meses, mostrou-se razoável para reinserção do autor no mercado de trabalho, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, minimamente, o desacerto do julgado quanto à fixação da duração do benefício, que guardou proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto, bem como considerou as condições pessoais e sociais da parte autora.

Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1.  Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente,  desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.

Destaca-se, contudo, que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

Em verdade, nos casos como os dos autos, em que o prazo de duração do auxílio-doença transcorra durante a tramitação do processo, deve ser resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão ou da efetiva implantação junto ao sistema de benefício do INSS.

Por tais fundamentos, o recurso merece ser parcialmente provido, devendo o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ser concedido com fixação da data de cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a partir da data da sentença, nos termos requeridos em apelação, garantido à parte autora o prazo de 30 dias para apresentação de pedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS (caso ainda não implantado), sem prejuízo de eventual cessação decorrente de nova perícia médica no âmbito administrativo já realizada após a sentença.

Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para fixar a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a partir da data da sentença, garantido a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a prorrogação do benefício, a contar da efetiva implantação junto ao sistema de benefícios do INSS (acaso ainda não implantado), sem prejuízo de eventual cessação decorrente de nova perícia médica no âmbito administrativo já realizada após a sentença.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001828-24.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0355913-37.2016.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: VALDIVINO PEREIRA BUENO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A e LUCAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO36378-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Requer a parte autora a manutenção do benefício, pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença, cessando apenas com a realização de nova perícia.

2. No que concerne ao pedido do autor para que seja estabelecido um prazo certo para a DCB, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.

3. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

4. No caso dos autos, o laudo médico pericial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que exijam esforço elevado. Neste contexto, o órgão julgador fixou, primeiramente, o prazo em 24 meses, considerando o potencial residual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão.

5. Nesse caso, o prazo da DCB, outrora fixado em 24 meses, mostrou-se razoável para reinserção do autor no mercado de trabalho, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, minimamente, o desacerto do julgado quanto à fixação da duração do benefício, que guardou proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto, bem como considerou as condições pessoais e sociais da parte autora.

6. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

7. Destaca-se que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

8. Em verdade, nos casos como os dos autos, em que o prazo de duração do auxílio-doença transcorra durante a tramitação do processo, deve ser resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação junto ao sistema de benefício do INSS.

9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a da data de cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a partir da data da sentença, nos termos requeridos em apelação, garantido à parte autora o prazo de 30 dias para apresentação de pedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS (caso ainda não implantado), sem prejuízo de eventual cessação decorrente de nova perícia médica no âmbito administrativo já realizada após a sentença.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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