
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELSON RODRIGUES TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A e HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022889-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006143-67.2019.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELSON RODRIGUES TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A e HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial a partir do dia seguinte da cessação do benefício anterior (1º/6/2019) e MANTÊ-LO, por, no mínimo de 1 ano, contados da data da perícia médica judicial (4/2/2020), até a reabilitação profissional da parte autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido, devendo implementar o benefício no prazo de até 45 dias (id 77810046, fl. 26).
Em suas razões, requer o INSS seja afastada a obrigação de manutenção do benefício até que se ultime procedimento de reabilitação, bem como seja requisitado ao egrégio TRF da 1ª Região o pagamento dos honorários periciais (id 77810046, fls. 16/20).
A parte apelada apresentou contrarrazões (id 77810046, fls. 6/12).
É o relatório.

PROCESSO: 1022889-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006143-67.2019.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELSON RODRIGUES TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A e HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial a partir do dia seguinte da cessação do benefício anterior (1º/6/2019) e MANTÊ-LO, por, no mínimo de 1 ano, contados da data da perícia médica judicial (4/2/2020), até a reabilitação profissional da parte autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido, devendo implementar o benefício no prazo de até 45 dias (id 77810046, fl. 26).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, requerendo fosse afastada a obrigação de manutenção do benefício até que se ultime procedimento de reabilitação, bem como seja requisitado ao egrégio TRF da 1ª Região o pagamento dos honorários periciais (id 77810046, fls. 16/20).
No que concerne ao pedido do INSS para que seja retirada da sentença a obrigação de manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a sentença determinou que o benefício fosse pago ao segurado pelo prazo mínimo de 1 ano. A perícia médica judicial fixou o prazo de 1 ano como prazo ideal para o tratamento do periciado (id 77810046, fl. 51).
Dessa forma, verifico que este prazo fora fixado de forma razoável pelo magistrado, com base no laudo médico pericial elaborado em juízo, de modo que não há razão para ser alterado.
Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Corolário é o provimento do apelo neste ponto.
Destaca-se, contudo, que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Quanto ao pedido para que seja requisitado ao egrégio TRF da 1ª Região o pagamento dos honorários periciais, importa destacar o que prevê a Resolução 305/2014 do CJF, já que a nomeação do perito foi nela fundamentada:
Art. 5º A assistência judiciária gratuita é integral, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
(...)
Art. 32. Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita.
§ 1º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República, será expedida requisição de pagamento, em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Notório, portanto, que nos casos de concessão da assistência judiciária, será ela integral, não havendo razão para rateio antecipado das despesas processuais. Soma-se a isso a previsão expressa de que, sendo a entidade pública sucumbente, o valor será restituído ao Judiciário na forma do art. 100 da Constituição Federal. A respeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR MÁXIMO. RESOLUÇÃO Nº 305/CJF. AGRAVO PROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que impôs ao INSS o pagamento prévio de honorários periciais decorrentes da atuação de perito em ação previdenciária, fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cabendo-lhe o pagamento de metade desse valor, na forma do art. 95 do CPC. 2. A Resolução nº 305/CJF, de 07 de outubro de 2014, dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. A tabela II anexa àquela resolução determina a fixação dos honorários periciais entre R$ 149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos) e R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), valores esses reajustados nos termos da Resolução CJF nº 575, de 22 de agosto de 2019. 3. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, o juiz, mediante decisão fundamentada, poderá fixar os honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo (art. 28, §1º da Resolução nº 305/CJF). 4.Hipótese em que se constata que, ao fixar o valor dos honorários em mil e quinhentos reais, quantia essa superior ao limite previsto, e sem a devida fundamentação para o estabelecimento desse montante, o juízo a quo proferiu decisão em desacordo com a norma que disciplina o tema. 5.A litigância sob o pálio da justiça gratuita concedida ao agravado, assegura-lhe a integralidade, compreendendo a isenção do pagamento de custas, despesas processuais, emolumentos, honorários de peritos e advogados e depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 5º da Resolução nº 305/CJF). 6. No tocante ao pagamento da cota do INSS, apesar de apenas o agravado litigar sob o pálio da justiça gratuita, o pagamento dos honorários deve ser realizado integralmente pelo sistema AJG, e, caso a sucumbência recaia sobre o INSS, o pagamento realizar-se-á na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 32, §1º, Resolução nº 305/CJF). 7.Agravo de instrumento provido para cassar a decisão agravada.
(AG 1015706-06.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/06/2023 PAG.)
Destarte, no caso, o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito integralmente pelo sistema AJG e, caso a sucumbência recaia sobre o INSS, o pagamento deverá ser realizado na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS tão somente para retirar da sentença a condição de reabilitação ou de perícia de saída para cessação do benefício por incapacidade temporária, bem como determinar que o pagamento dos honorários periciais seja feito integralmente pelo sistema AJG e, caso a sucumbência recaia sobre o INSS, o pagamento deverá ser realizado na forma do art. 100 da Constituição Federal.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022889-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006143-67.2019.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELSON RODRIGUES TEIXEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A e HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. No que concerne ao pedido do INSS para que seja retirada da sentença a obrigação de manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
3. No caso dos autos, a sentença determinou que o benefício fosse pago ao segurado pelo prazo mínimo de 1 ano. A perícia médica judicial fixou o prazo de 1 ano como prazo ideal para o tratamento do periciado.
4. Dessa forma, verifico que este prazo fora fixado de forma razoável pelo magistrado, com base no laudo médico pericial elaborado em juízo, de modo que não há razão para ser alterado.
5. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
6. Destaca-se, contudo, que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
7. Quanto ao pedido para que seja requisitado ao egrégio TRF da 1ª Região o pagamento dos honorários periciais, importa destacar o que prevê a Resolução 305/2014 do CJF.
8. Nos casos de concessão da assistência judiciária, será ela integral, não havendo razão para rateio antecipado das despesas processuais. Soma-se a isso a previsão expressa de que, sendo a entidade pública sucumbente, o valor será restituído ao Judiciário na forma do art. 100 da Constituição Federal. Precedente desta Corte.
9. Destarte, no caso, o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito integralmente pelo sistema AJG e, caso a sucumbência recaia sobre o INSS, o pagamento deverá ser realizado na forma do art. 100 da Constituição Federal.
10. Apelação do INSS provida tão somente para retirar da sentença a condição de reabilitação ou de perícia de saída para cessação do benefício por incapacidade temporária, bem como para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja feito integralmente pelo sistema AJG e, caso a sucumbência recaia sobre o INSS, o pagamento deverá ser realizado na forma do art. 100 da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
