
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILANE QUEIROZ DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS GONCALVES - RO1991
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019822-31.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006283-12.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILANE QUEIROZ DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS GONCALVES - RO1991
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 1/5/2020, “até sua reabilitação” (id 142796065, fl. 125/128).
Em suas razões, alega o INSS que parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Quanto à cessação do benefício, argui que a cessação do auxílio-doença não pode ficar condicionada à reabilitação do segurado.
O apelado apresentou contrarrazões (id 142796065, fls. 136/142).
É o relatório.

PROCESSO: 1019822-31.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006283-12.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILANE QUEIROZ DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS GONCALVES - RO1991
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 1/5/2020, “até sua reabilitação” (id 142796065, fl. 125/128).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Todavia, extrai-se do laudo médico pericial de id 142796065, fls. 59/61 que a autora encontrou-se incapacitada para o trabalho em razão de “lesão ligamentar joelho” (id 142796065, fl. 59, quesito 1).
Ao ser indagado se a lesão de que a periciada é portadora a torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respondeu o médico perito que “sim” (id 142796065, fl. 60, quesito 3).
Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade - DII, respondeu o médico do juízo que “A data é: 01/07/2017” (id 142796065, fl. 60, quesito 7).
Ainda, ao ser questionado se a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que a periciada necessita para recuperar-se, respondeu o expert: “6 meses” (id 142796065, fl. 60, quesito 6).
Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, o perito do juízo foi conclusivo ao constatar que a parte autora encontrou-se incapacitada para o trabalho ou atividade habitual, desde o dia 1/7/2017, pelo prazo de 6 meses, a contar do laudo.
Portanto, improcede o pleito recursal, neste ponto.
Quanto à cessação do benefício, alega ainda o INSS que a cessação do auxílio-doença não pode ficar condicionada à reabilitação do segurado. Conforme aduz:
Vale registrar que a reabilitação profissional não visa a garantir que o segurado permaneça na empresa em que trabalhava quando ficou incapacitado, tampouco sua recolocação no mercado de trabalho, em determinada vaga específica, mas habilitá-lo para o exercício de atividade laborativa que lhe propicie o sustento, cabendo a ele procurar uma nova colocação, se for o caso.
Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação (id 142796065, fl. 132).
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração.
No caso dos autos, conforme dito, a perícia médica judicial foi precisa ao constatar o prazo de 6 (seis) meses para a convalidação da segurada, a contar do laudo médico pericial.
O laudo fora confeccionado no dia 15/9/2020 (id 142796065, fl. 59).
Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. LEI 11.430/2006. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. INPC. IPCA-E. 1. Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia. Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2. Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
Corolário é o parcial provimento do apelo.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para fixar a DCB no prazo de 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019822-31.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006283-12.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDILANE QUEIROZ DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS GONCALVES - RO1991
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Alega o INSS que parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
2. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontrou-se incapacitada para o trabalho em razão de “lesão ligamentar joelho”. Ao ser questionado se a lesão de que a periciada é portadora a torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respondeu o médico perito que “sim”. Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade - DII, respondeu o médico do juízo que “A data é: 01/07/2017”. Ainda, ao ser questionado se a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que a periciada necessita para recuperar-se, respondeu o expert: “6 meses”.
3. Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, o perito do juízo foi conclusivo ao constatar que a parte autora encontrou-se incapacitada para o trabalho ou atividade habitual, desde o dia 1/7/2017, pelo prazo de 6 meses, a contar do laudo. Portanto, improcede o pleito recursal, neste ponto.
4. Alega ainda o INSS que a cessação do auxílio-doença não pode ficar condicionada à reabilitação do segurado.
5. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei nº 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
7. No caso dos autos, conforme dito, a perícia médica judicial foi precisa ao constatar o prazo de 6 meses para a convalidação da segurada, a contar do laudo médico pericial. O laudo fora confeccionado no dia 15/9/2020.
8. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
9. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
10. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
