
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADRIANA MOREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005515-72.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001858-94.2020.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADRIANA MOREIRA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, a partir do dia 12/10/2019 (data posterior à data da cessação do beneficio) e a “mantê-lo, por, no mínimo 90 (noventa) dias, contando da data da perícia médica judicial (24/07/2020), até a reabilitação ou recuperação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido” (id 103469050, fls. 186/191).
Em suas razões, aduz o INSS – apelante que a cessação do benefício não poderia ficar condicionada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa (id 103469050, fls. 201/204).
A autora apresentou contrarrazões (id 103469050, fls. 208/216).
É o relatório.

PROCESSO: 1005515-72.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001858-94.2020.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADRIANA MOREIRA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, a partir do dia 12/10/2019 (data posterior à data da cessação do beneficio) e a “mantê-lo, por, no mínimo 90 (noventa) dias, contando da data da perícia médica judicial (24/7/2020), até a reabilitação ou recuperação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido” (id 103469050, fls. 186/191).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa (id 103469050, fls. 201/204).
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou a incapacidade da periciada pelo prazo de 90 dias (id 103469050, fl. 122).
Portanto, correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício no prazo mínimo de 90 dias, a contar da perícia judicial. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
Todavia, ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Portanto, cessado o prazo de 90 dias, a contar do laudo médico pericial, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Corolário é o provimento do apelo do INSS para excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005515-72.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001858-94.2020.8.22.0021
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADRIANA MOREIRA DA COSTA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, a partir do dia 12/10/2019 (data posterior à data da cessação do beneficio) e a “mantê-lo, por, no mínimo 90 (noventa) dias, contando da data da perícia médica judicial (24/7/2020), até a reabilitação ou recuperação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido”.
2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa.
3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.
4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
5. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou a incapacidade da periciada pelo prazo de 90 dias. Portanto, correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício no prazo mínimo de 90 dias, a contar da perícia judicial. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
6. Todavia, ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
7. Portanto, cessado o prazo de 90 dias, a contar do laudo médico pericial, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa.
8. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
9. Corolário é o provimento do apelo do INSS para excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
10. Apelação do INSS provida tão somente para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
