
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONARDO RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031518-64.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5547115-22.2019.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONARDO RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora benefício por incapacidade auxílio-doença, com DIB em 4/1/2018 (dia posterior à data da cessação do beneficio). Consignou ainda que “induvidoso o descabimento da fixação de alta programada do suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio”
Em suas razões, aduz o INSS – apelante que a parte autora não preencheu os requisitos necessários ao deferimento do auxílio- doença. Subsidiariamente, alega que a cessação do benefício não deve ficar condicionada à convocação do recorrido para nova perícia administrativa. Requer a fixação da DCB no prazo de 6 meses e a exclusão da condicionante da sentença (id 169188026).
O autor apresentou contrarrazões (id 169188027).
É o relatório.

PROCESSO: 1031518-64.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5547115-22.2019.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONARDO RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, com DIB em 4/1/2018 (dia posterior à data da cessação do beneficio). Consignou ainda que “induvidoso o descabimento da fixação de alta programada do suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio”
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos necessários ao deferimento do auxílio- doença (id 169188026).
Todavia, quanto à concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se, a partir do laudo médico pericial de id 169188024, fls. 21/30, que o periciado encontrou-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o dia 3/1/2018 (data do indeferimento), pelo prazo de 6 meses para reavaliação (id 169188024, fl. 26).
Neste contexto, o extrato do CNIS de id 169188023, fl. 29 revelou que o autor contribuiu para o regime de previdência social do dia 3/4/2017 ao mês de competência 9/2017 bem como recebeu auxílio-doença, administrativamente, do dia 2/8/2017 ao dia 3/1/2018.
Portanto, na data do início da incapacidade estipulada pelo médico perito, o autor detinha tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência para a concessão do benefício.
Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.
Quanto à necessidade do estabelecimento de data para cessação do benefício, todavia, razão assiste ao apelante.
Alega o INSS, subsidiariamente, que a cessação do benefício não deve ficar condicionada à convocação do recorrido para nova perícia administrativa. Requer a fixação da DCB no prazo de 6 meses e a exclusão da condicionante da sentença (id 169188026).
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, a perícia judicial foi precisa ao fixar a incapacidade do autor com início no dia 3/1/2018 e pelo prazo de 6 meses.
Concluiu o médico perito que o apelado “Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugiro afastamento por 06 meses” (id 169188024, fl. 26).
Dessa forma, constatada a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, pelo prazo sugerido de 6 meses, este deveria ter sido o prazo fixado pelo magistrado como sendo a data de cessação do benefício – DCB. Prazo razoável tanto para a recuperação do periciado ou quanto para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
A partir de então, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, momento que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Portanto, cessado o prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Corolário é o provimento do apelo do INSS, neste ponto, para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia médica, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submeter o autor a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031518-64.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5547115-22.2019.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEONARDO RIBEIRO DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, com DIB em 4/1/2018 (dia posterior à data da cessação do beneficio). Consignou ainda que “induvidoso o descabimento da fixação de alta programada do suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio”.
2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos necessários ao deferimento do auxílio- doença.
3. Todavia, quanto à concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se, a partir do laudo médico pericial, que o periciado encontrou-se total e temporariamente incapaz para o trabalho, desde o dia 3/1/2018 (data do indeferimento), pelo prazo de 6 meses para reavaliação.
4. Neste contexto, o extrato do CNIS revelou que o autor contribuiu para o regime de previdência social do dia 3/4/2017 ao mês de competência 9/2017 bem como recebeu auxílio-doença, administrativamente, do dia 2/8/2017 ao dia 3/1/2018.
5. Portanto, na data do início da incapacidade estipulada pelo médico perito, o autor detinha tanto a qualidade de segurado quanto o período mínimo de carência para a concessão do benefício. Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.
6. Quanto à necessidade do estabelecimento de data para cessação do benefício, todavia, razão assiste ao apelante. Alega o INSS, subsidiariamente, que a cessação do benefício não deve ficar condicionada à convocação do recorrido para nova perícia administrativa. Requer a fixação da DCB no prazo de 6 meses e a exclusão da condicionante da sentença.
7. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
8. No caso dos autos, a perícia judicial foi precisa ao fixar a incapacidade do autor com início no dia 3/1/2018 e pelo prazo de 6 meses. Concluiu o médico perito que o apelado “Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Sugiro afastamento por 06 meses”.
9. Dessa forma, constatada a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, pelo prazo sugerido de 6 meses, este deveria ter sido o prazo fixado pelo magistrado como sendo a data de cessação do benefício – DCB. Prazo razoável tanto para a recuperação do periciado ou quanto para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
10. A partir de então, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, momento que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
11. Portanto, cessado o prazo de 6 meses, a contar do laudo médico pericial, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa. Corolário é o provimento do apelo do INSS, neste ponto, para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio.
12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de cessação do benefício – DCB no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia médica, bem como excluir da sentença a obrigação do INSS de submeter o autor a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
