
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORGE FELIX DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A, ELCIA CAETANO ROSA SILVA - GO6571 e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014643-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5270993-59.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORGE FELIX DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A, ELCIA CAETANO ROSA SILVA - GO6571 e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a “implantar o benefício de auxílio-doença ao promovente (DIB: 16/04/2019), pelo período de 01 (um) anos a partir da presente data, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS, devendo a autarquia incluir a autora no programa de reabilitação profissional de acordo com a incapacidade que lhe acomete” (id 215411016, fls. 2/4).
Em suas razões, aduz o INSS – apelante que a DCB deveria ser fixada no prazo estipulado pela perícia (ou em 120 dias), bem como a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa (id 215411016, fls. 9/15).
A autora apresentou contrarrazões (id 215411016, fls. 17/19).
É o relatório.

PROCESSO: 1014643-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5270993-59.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORGE FELIX DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A, ELCIA CAETANO ROSA SILVA - GO6571 e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a “implantar o benefício de auxílio-doença ao promovente (DIB: 16/04/2019), pelo período de 01 (um) anos a partir da presente data, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS, devendo a autarquia incluir a autora no programa de reabilitação profissional de acordo com a incapacidade que lhe acomete” (id 215411016, fls. 2/4).
Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a DCB deveria ser fixada no prazo estipulado pela perícia (ou em 120 dias), bem como a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa (id 215411016, fls. 9/15).
De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios. Veja-se:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
No caso dos autos, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade), respondeu o perito “Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral” (id 215406565, fl. 59, quesito 16).
De mesmo modo, ao ser indagado se, caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária, reafirmou o médico perito: “Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral” (id 215406565, fl. 61, quesito décimo terceiro).
Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
Todavia, ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Portanto, cessado o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para excluir da sentença a obrigação da autarquia de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS tão somente para retirar da sentença a obrigação da entidade estatal de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014643-82.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5270993-59.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORGE FELIX DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A, ELCIA CAETANO ROSA SILVA - GO6571 e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a “implantar o benefício de auxílio-doença ao promovente (DIB: 16/04/2019), pelo período de 01 (um) anos a partir da presente data, sendo que a cessação do benefício dependerá de prévia perícia perante o INSS, devendo a autarquia incluir a autora no programa de reabilitação profissional de acordo com a incapacidade que lhe acomete”.
2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a DCB deveria ser fixada no prazo estipulado pela perícia (ou em 120 dias), bem como a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa.
3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.
4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.
5. No caso dos autos, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade), respondeu o perito “Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral”. De mesmo modo, ao ser questionado se, caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária, reafirmou o médico perito: “Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral”.
6. Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 1 ano, a contar da data da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.
7. Todavia, ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
8. Portanto, cessado o prazo de 1 ano, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa.
9. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
10. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para excluir da sentença a obrigação da autarquia de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a obrigação da entidade estatal de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
