
POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA FARIAS CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR - PI6707-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031026-38.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA MARIA FARIAS CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora FRANCISCA MARIA FARIAS CARVALHO contra sentença do Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente seu pedido e condenou o INSS a implantar em seu favor o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 04/08/2021, data da perícia médica. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais (ID 276226038, Fls. 106/111), a parte autora alega, em síntese, que a sentença contrariou o laudo médico pericial vez se tratar de incapacidade laboral permanente e total.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja feita a conversão do benefício concedido de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez tendo em vista as suas patologias e as suas condições pessoais.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 276226038, Fls. 115/117).
É o relatório
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031026-38.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA MARIA FARIAS CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
O pleito da recorrente consiste na concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferem os benefícios são a extensão da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Caso a parte autora esteja em gozo do benefício de auxílio-doença, sua condição de segurado será mantida, sem exigência de recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixar de exercer atividade remunerada em face do agravamento da patologia incapacitante.
A qualidade de segurado especial da parte autora é incontroversa, já que o seu CNIS revela o gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01/06/2016 a 01/12/2016 e de 04/08/2021 a 10/12/2021. Consta, ainda, benefício de aposentadoria por idade rural implantado desde 20/05/2022.
No que se refere à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial, realizada em 27/06/2019, atestou que a autora, lavradora, com 54 anos, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor articular e dor lombar baixa, de forma permanente e total para sua atividade laboral habitual. Contudo, afirmou que a autora pode realizar atividades laborais que não exijam muito esforço físico da coluna ou que não submetam a coluna a impactos repetitivos. O perito fixou o início da incapacidade em 04/05/2021, 03 meses anteriores à realização da perícia médica. Por fim, asseverou que a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade laboral.
No caso dos autos, a apelante apresenta incapacidade passível de reabilitação o que a possibilita o recebimento de auxílio-doença.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Quanto ao termo inicial do benefício, é de se considerar ter o perito médico indicado que a incapacidade ocorreu em 04/05/2021. Assim, inexistindo requerimento administrativo após esta data e tendo a citação ocorrido em 03/02/2021, a DIB deve ser fixada na data do laudo médico pericial realizado em 04/08/2021. Nestes termos, a sentença não merece reparo.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031026-38.2022.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA MARIA FARIAS CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O pleito da recorrente consiste na concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferem os benefícios são a extensão da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. A concessão de benefício de incapacidade permanente ou temporária ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
4. A qualidade de segurado especial da parte autora é incontroversa, já que o seu CNIS revela o gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01/06/2016 a 01/12/2016 e de 04/08/2021 a 10/12/2021. Consta, ainda, benefício de aposentadoria por idade rural implantado desde 20/05/2022.
5. No que se refere à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 27/06/2019, atestou que a parte autora, lavradora, com 54 anos, é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, dor articular e dor lombar baixa, de forma permanente e total para sua atividade laboral habitual. Contudo, afirmou que a autora pode realizar atividades laborais que não exijam muito esforço físico da coluna ou que não submetam a coluna a impactos repetitivos. O perito fixou o início da incapacidade em 04/05/2021, 03 meses anteriores à realização da perícia médica. Por fim, asseverou que a parte autora pode ser reabilitada para outra atividade laboral.
6. No caso dos autos, a apelante apresenta incapacidade passível de reabilitação o que a possibilita o recebimento de auxílio-doença.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, é de se considerar ter o perito médico indicado que a incapacidade ocorreu em 04/05/2021. Assim, inexistindo requerimento administrativo após esta data e a citação ter ocorrido em 03/02/2021, a DIB deve ser fixada na data do laudo médico pericial realizado em 04/08/2021.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
