
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WASHINGTON AVELINO LEITE - GO52729-A e THAYNARA PAULA DA SILVA - GO63656-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008315-05.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5228278-18.2022.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 188) interposto pela parte, MARIA APARECIDA DE JESUS LIMA, em face da sentença (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 181) que julgou improcedente o pedido da inicial, por ausência da qualidade de segurado, visto que a requerente não conseguiu comprovar que se encaixa na condição de microempreendedora.
O apelante sustenta nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório, diante do prejuízo comprovado, ante ausência de oportunidade de se manifestar a respeito de documento (comprovante de microempreendedora individual) juntado aos autos pelo INSS. Alternativamente, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de incapacidade.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008315-05.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5228278-18.2022.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
A sentença de improcedência está fundada na ausência da qualidade de segurado do autor, sob fundamentação de que a requerente não conseguiu comprovar que se encaixa na condição de microempreendedora.
De acordo com CNIS (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 86) a segurada possui vários períodos de contribuições previdenciárias, as últimas, como contribuinte individual, ocorreram no período de 01.07.2020 a 28.02.2022.
A requerente apresentou requerimento administrativo em 17.02.2022 (Rolagem única PJe-TRF-1, p. 88).
Conforme laudo médico pericial (Rolagem única PJe/TRF-1, p. 146), a parte autora (55 anos, ensino fundamental incompleto, microempreendedora individual) é portadora de “espondiloartrose da Coluna Vertebral, apresenta osteófito marginal anterior em D12 e D11, abaulamentos discais de L3 a S1, protusão discal posteromediana em C3-C4, pequenos abaulamentos discais em C4-C5 e C5-C6, patologia evoluindo com dores constantes, dolorosa, com limitação funcional e motoras; necessitando de afastamento pata tratamento, estando incapaz de forma temporário e total ao laboro desde fevereiro de 2022 por 24 meses”.
Assim, quando apresentado o requerimento do benefício do auxílio-doença, em 17.02.2022, a requerente já havia readquirido a qualidade de segurada e já contava, para efeito de carência para a concessão do benefício, a partir da nova filiação à Previdência Social, com mais de 12 contribuições mensais, ou seja, cumprido a carência.
Portanto, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova da incapacidade temporária e total é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Termo Inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp n. 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 8/5/2018).
Portanto, a data de início do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo em 17.02.2022.
Prazo final do benefício
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, Des. Fed. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
O laudo pericial (realizado em 02.2022) estabeleceu prazo de 24 meses para recuperação do autor.
Tendo transcorrido o prazo final do benefício durante a tramitação deste processo, ainda assim deve ser resguardado o direito de a autora requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu e manteve o direito ao benefício concedido na sentença.
Honorários advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008315-05.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5228278-18.2022.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA APARECIDA DE JESUS LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado à época da incapacidade laborativa. De acordo com CNIS a segurada possui vários períodos de contribuições previdenciárias, as últimas, como contribuinte individual, ocorreram no período de 01.07.2020 a 28.02.2022. Apresentou requerimento administrativo em 17.02.2022.
3. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (55 anos, ensino fundamental incompleto, microempreendedora individual) é portadora de “espondiloartrose da Coluna Vertebral, apresenta osteófito marginal anterior em D12 e D11, abaulamentos discais de L3 a S1, protusão discal posteromediana em C3-C4, pequenos abaulamentos discais em C4-C5 e C5-C6, patologia evoluindo com dores constantes, dolorosa, com limitação funcional e motoras; necessitando de afastamento pata tratamento, estando incapaz de forma temporário e total ao laboro desde fevereiro de 2022 por 24 meses”.
4. Quando apresentado o requerimento do benefício de auxílio-doença, em 17.02.2022, a requerente já havia readquirido a qualidade de segurada e já contava, para efeito de carência para a concessão do benefício, a partir da nova filiação à Previdência Social, com mais de 12 contribuições mensais, ou seja, cumprido a carência.
5. Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada e prova de incapacidade temporária e total é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária.
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, a data de início do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo.
7. Tendo transcorrido o prazo final do benefício durante a tramitação deste processo, ainda assim deve ser resguardado o direito de a autora requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu e manteve o direito ao benefício concedido na sentença.
8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
9. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
