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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENT...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:16

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que a doença que acomete o autor, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa. 3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em 10/2022. O autor sofre de neoplasia maligna da pele e do couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica, patologias ainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico - no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular. 4. A incapacidade laboral do autor é decorrente do agravamento da doença que o acomete, e que surgiu em 03/2019. O autor filiou-se ao RGPS muitos anos antes de ficar doente - o seu primeiro vínculo previdenciário data de 01/01/1978. Quando do surgimento da doença, o autor mantinha a qualidade de segurado - última contribuição previdenciária em 08/2018. Nesse caso, não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS. Outrossim já havia retornado ao regime geral quando do agravamento da doença - gerador da incapacidade -, em 10/2022. 5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência (sem exigência, vez que o autor está acometido de neoplasia maligna) e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária. 6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 7. O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, e em concordância com o laudo pericial - que estimou, no mínimo, 24 meses de afastamento -, visto estar a recuperação do autor dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. O benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliação pericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 10. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002488-76.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 17/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002488-76.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5317652-87.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORJUILIO DE SOUSA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002488-76.2024.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
         

Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.

Citado, o INSS apresentou resposta.

A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de auxílio doença à requerente.

O INSS, em sede de apelação, postulou, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ilegalidade na concessão do benefício pelo fato de a doença que acomete a autora, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de nova perícia.

 Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1002488-76.2024.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):

           

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.

Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício pelo fato de a doença que acomete a autora, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente, requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa, a ser agendada pela autarquia.

A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em outubro de 2022, o que a impede de exercer suas atividades laborais habituais. Isto porque o autor sofre de neoplasia maligna  da pele e couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica, patologias ainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico – no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular.

Sendo a incapacidade laboral decorrente do agravamento da doença que a acomete, está o autor incluído na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91, de que, mesmo portador de doença preexistente, a incapacidade laboral teve início com a progressão da lesão, quando já se encontrava filiada ao RGPS, na qualidade de segurada.

Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária.

Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.

Quanto à data de cessação do benefício, o perito não estabeleceu uma estimativa de recuperação da capacidade laborativa do segurado, indicando que o autor necessita de, no mínimo, 24 meses de afastamento.  O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, visto  estar a capacidade do autor de retornar ao trabalho dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. Assim, o benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliação pericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.

Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão da segurada a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.

O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.

Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, ressalvando-se as hipóteses previstas no art. 101 da Lei 8.213/1991.

A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.

Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).

Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.

Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.




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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1002488-76.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5317652-87.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JORJUILIO DE SOUSA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR AO APARECIMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ CONCLUSÃO EXITOSA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO OU PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERIFICAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (benefício por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

2. Na hipótese, a autarquia apelante se insurge com relação à suposta ilegalidade na concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que a doença que acomete o autor, motivo do pedido, ser preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente requer que a cessação do benefício não fique condicionada à realização de perícia médica administrativa.

3. A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e temporária, com DII em 10/2022. O autor sofre de neoplasia maligna da pele e do couro cabeludo, hipertensão essencial e escoliose toracogênica, patologias ainda em fase evolutiva, necessitando de tratamento cirúrgico – no aguardo de marcação pelo SUS. Fixou a DID em 03/2019, baseando-se em exame anatomo patológico com diagnóstico de carcinoma basocelular nodular.

4. A incapacidade laboral do autor é decorrente do agravamento da doença que o acomete, e que surgiu em 03/2019. O autor filiou-se ao RGPS muitos anos antes de ficar doente – o seu primeiro vínculo previdenciário data de 01/01/1978. Quando do surgimento da doença, o autor mantinha a qualidade de segurado – última contribuição previdenciária em 08/2018. Nesse caso, não há que se falar em doença preexistente à filiação ao RGPS. Outrossim já havia retornado ao regime geral quando do agravamento da doença – gerador da incapacidade -, em 10/2022.

5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência (sem exigência, vez que o autor está acometido de neoplasia maligna) e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária.

6. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.

7. O Juízo a quo fixou a DCB em 24 meses, condicionando, contudo, a cessação do benefício, à realização de perícia médica pela autarquia. Agiu bem o Juízo de 1º grau, e em concordância com o laudo pericial - que estimou, no mínimo, 24 meses de afastamento -, visto estar a recuperação do autor dependente de marcação de cirurgia pelo SUS. O benefício deve ser mantido até que se conclua o adequado tratamento cirúrgico ou eventual processo de reabilitação, quando poderá ser, após avaliação pericial, cessado ou convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso do tratamento ou reabilitação.

8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

10. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA
Relator

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