
POLO ATIVO: NILDA MARIA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029922-45.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001987-41.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NILDA MARIA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga/MT, na qual foi julgado improcedente o seu pedido de indenização por danos morais em face da cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez por ela percebido (doc. 166303604, fls. 15-16).
A apelante requer a reforma da sentença, nos seguintes termos (doc. 166303604, fls. 7-14):
3. DO REQUERIMENTO
Isto posto, requer o recebimento do presente recurso, bem como o provimento em todos os seus termos, uma vez que, a decisão do juízo a quo não merece prosperar, sob pena de violação ao direito da recorrente, para reformar a sentença e reconhecer o direito a indenização pelos danos morais em valor sugerido conforme exposto na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório

PROCESSO: 1029922-45.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001987-41.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NILDA MARIA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez, concedida em 7/4/2011 e cessada administrativamente em 19/4/2020, após a realização de perícia médica que constatou a ausência de incapacidade (NB 604.382.125-0, doc. 166303604, fl. 103). Em razão desta cessação, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por supostos danos morais.
Consigno que o art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A demandante alega que a prova da total e permanente incapacidade laborativa deu-se de forma clara, firme, robusta e definitiva, por perícia médica, contudo, o réu suspendeu arbitrariamente o benefício, em patente má-fé, com dolo e ilegalidade. Aduz que tal conduta lhe teria ocasionado danos morais, que necessitam ser indenizados.
O cancelamento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não persistiria a situação de incapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a culpa "stricto sensu" do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.
Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos, especialmente pelo fato de que todas as parcelas atrasadas devidas (pelo restabelecimento do auxílio e pela sua conversão em aposentadoria por invalidez) serão pagas quando do cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. DIB DESDE A SUSPEENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada. A apelante se insurge apenas contra a multa aplicada por litigância de má-fé.
2. "[...] Não se trata de concessão de benefício, mas de anulação de ato administrativo que suspendeu, sem observância do devido processo legal, o pagamento de benefício concedido de forma regular. 9. Aquele que deu causa ao prejuízo deve recompor as perdas materiais sofridas pelo prejudicado. Fica o INSS condenado a pagar às autoras os valores correspondentes ao benefício suspenso irregularmente desde a data da suspensão indevida até a data em que restabeleceu os benefícios por ordem antecipatória dos efeitos da tutela judicial. [...]" (AC 0006453-18.2011.4.01.3506, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/09/2014 PAG 60.).
3. "[...] O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade, os quais são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre outros. De outro norte, é cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Contudo, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório suficiente para revelar a alegada violação a seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, sendo incabível, portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. [...]" (AC 0024154-38.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.).
4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação da autora provida em parte, para modificar a DIB (data de início do benefício) para a data da suspensão indevida do benefício.
(AC 1013689-02.2023.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Segunda Turma, PJe 30/04/2024)
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em Primeira Instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1029922-45.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001987-41.2020.8.11.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: NILDA MARIA GONCALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA EM SENTIDO ESTITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. A parte autora era beneficiária de aposentadoria por invalidez, concedida em 7/4/2011 e cessada administrativamente em 19/4/2020, após a realização de perícia médica que constatou a ausência de incapacidade (NB 604.382.125-0, doc. 166303604, fl. 103). Em razão desta cessação, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por supostos danos morais.
2. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. A parte autora alega que a prova da Total e Permanente incapacidade laborativa deu-se de forma clara, firme, robusta e definitiva, por perícia médica, contudo, o réu suspendeu arbitrariamente o benefício, em patente má-fé, com dolo e ilegalidade. Aduz que tal conduta lhe teria ocasionado danos morais, que necessitam ser indenizados.
4. O cancelamento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não persistiria a situação de incapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.
5. Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos, especialmente pelo fato de que todas as parcelas atrasadas devidas (pelo restabelecimento do auxílio e pela sua conversão em aposentadoria por invalidez) serão pagas quando do cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
