
POLO ATIVO: CECILIA HELENA DE AMORIM MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022090-24.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005080-48.2018.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CECILIA HELENA DE AMORIM MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Poconé/MT, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 29/9/2018, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em 1º/2/2019, indeferindo o pedido de indenização por danos morais (doc. 249275051, fls. 133-137).
A parte apelante requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (doc. 249275051, fls. 145-151):
REQUERIMENTOS
Ex positis, requer:
a) O processamento do presente recurso de Apelação com a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do sustento de suas famílias, conforme declarações de pobreza acostada aos autos com a peça inicial;
b) Seja conhecida e provida a presente Apelação, reformando-se a r. sentença objurgada para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da inicial, observando-se a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no §11 do artigo 85 do CPC/2015, por ser medida de lídima e inarredável JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS).
É o relatório.

PROCESSO: 1022090-24.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005080-48.2018.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CECILIA HELENA DE AMORIM MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de indenização por danos morais.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com indenização por danos morais. O juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 29/9/2018, e sua conversão em aposentadoria em invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, momento em que constatada a incapacidade definitiva da demandante, em 1º/2/2019, contudo, indeferiu a pretendida indenização.
Consigno que o art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A parte autora alega que a prova da total e permanente incapacidade laborativa deu-se de forma clara, firme, robusta e definitiva, por perícia médica, contudo, o réu indeferiu o benefício, em patente má-fé, com dolo e ilegalidade. Aduz que tal conduta lhe teria ocasionado danos morais, que necessitam ser indenizados.
O indeferimento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não existiu a situação de incapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.
Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos, especialmente pelo fato de que todas as parcelas atrasadas devidas (pelo restabelecimento do auxílio e pela sua conversão em aposentadoria por invalidez) serão pagas quando do cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. DIB DESDE A SUSPEENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A autora ajuizou esta ação pretendendo a concessão de aposentadoria rural por idade. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista ter sido caracterizada a coisa julgada. A apelante se insurge apenas contra a multa aplicada por litigância de má-fé.
2. "[...] Não se trata de concessão de benefício, mas de anulação de ato administrativo que suspendeu, sem observância do devido processo legal, o pagamento de benefício concedido de forma regular. 9. Aquele que deu causa ao prejuízo deve recompor as perdas materiais sofridas pelo prejudicado. Fica o INSS condenado a pagar às autoras os valores correspondentes ao benefício suspenso irregularmente desde a data da suspensão indevida até a data em que restabeleceu os benefícios por ordem antecipatória dos efeitos da tutela judicial. [...]" (AC 0006453-18.2011.4.01.3506, JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/09/2014 PAG 60.).
3. "[...] O dano moral é aquele que decorre de violação a direitos da personalidade, os quais são todos aqueles ínsitos à dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física e psíquica, entre outros. De outro norte, é cediço que cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Contudo, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu, como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento probatório suficiente para revelar a alegada violação a seu direito de personalidade, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, sendo incabível, portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. [...]" (AC 0024154-38.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.).
4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação da autora provida em parte, para modificar a DIB (data de início do benefício) para a data da suspensão indevida do benefício.
(AC 1013689-02.2023.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Segunda Turma, PJe 30/04/2024)
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1022090-24.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005080-48.2018.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CECILIA HELENA DE AMORIM MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FERREIRA GARCIA - MT7313-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com indenização por danos morais. O Juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 29/9/2018, e sua conversão em aposentadoria em invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, momento em que constatada a incapacidade definitiva da demandante, em 1º/2/2019, contudo, indeferiu a pretendida indenização.
2. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. A parte autora alega que a prova da total e permanente incapacidade laborativa deu-se de forma clara, firme, robusta e definitiva, por perícia médica, contudo, o réu indeferiu o benefício, em patente má-fé, com dolo e ilegalidade. Aduz que tal conduta lhe teria ocasionado danos morais, que necessitam ser indenizados.
4. O indeferimento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não existiu a situação de incapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.
5. Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos materiais e morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos, especialmente pelo fato de que todas as parcelas atrasadas devidas (pelo restabelecimento do auxílio e pela sua conversão em aposentadoria por invalidez) serão pagas quando do cumprimento de sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator