
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA APARECIDA MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011128-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5550968-81.2018.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA APARECIDA MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Itajá/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 27/9/2019 (doc. 320748135, fls. 112-117).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 320748135, fls. 125-128):
Ante o exposto, o INSS requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, visto que não há, no caso dos autos, incapacidade que impeça o exercício da atividade habitual da recorrida.
2.2 EVENTUALMENTE: MOLÉSTIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS
Caso o laudo judicial seja considerado para a comprovação da incapacidade da recorrida, a sentença também merece reforma, porque a moléstia é preexistente ao reingresso no RGPS e, portanto, não pode ser invocada como causa para deferimento de benefício por incapacidade labora
(...)
O julgador não pode, como ocorreu no caso, considerar o laudo judicial no que favorece ao demandante (existência de incapacidade) e desconsiderá-lo no que prejudica a parte autora (data de início da incapacidade), sob pena de comprometer a imparcialidade e coerência do julgado. Desse modo, a sentença merece reforma, porque indevido o pagamento de aposentadoria por invalidez, pois quando a recorrida reingressou no RGPS já possuía a incapacidade.
(...) 4. DO PEDIDO Pelo exposto, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação retro. Pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 320748135, fls. 180-189).
É o relatório.

PROCESSO: 1011128-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5550968-81.2018.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA APARECIDA MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 10/5/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 320748135, fls. 56-60): Sim, total e permanente. (...) CID Z95.2, M79.7, E23.7. (...) Sim, esta paciente foi submetida a cirurgia cardíaca de alto risco, tendo sido observado em seguimento pós-operatório, regurgitação valvar + fibrilação arterial, tendo sido levada a UTI. (...) Cansaço físico, dispnéia aos pequenos esforços. (...) Esta paciente não deverá exercer mais nenhum labor, por conta do grau de acometimento desta, em cirurgia anterior. (...) Início dos sintomas físicos da doença: 1998 9...) Progressão da deficiência cardíaca. (...) Início 2013 após cirurgia.
Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS, com registro de vínculos empregatícios desde 1990 até 2020, afastada, contudo, desde 2013, percebendo auxílio-doença, sendo que último deles cessou em 27/9/2019, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 27/9/2019 (data da cessação do último auxílio por ela percebido, NB 628.200.4433-4, DIB: 22/11/2018, doc. 320748135, fls. 125-126), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há falar em desconto de parcelas.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011128-05.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5550968-81.2018.8.09.0082
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA APARECIDA MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORTHON BORGES REZENDE - MS17848
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA/LESÃO PREEXISTENTE: NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 10/5/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 320748135, fls. 56-60): Sim, total e permanente. (...) CID Z95.2, M79.7, E23.7. (...) Sim, esta paciente foi submetida a cirurgia cardíaca de alto risco, tendo sido observado em seguimento pós-operatório, regurgitação valvar + fibrilação arterial, tendo sido levada a UTI. (...) Cansaço físico, dispnéia aos pequenos esforços. (...) Esta paciente não deverá exercer mais nenhum labor, por conta do grau de acometimento desta, em cirurgia anterior. (...) Início dos sintomas físicos da doença: 1998 9...) Progressão da deficiência cardíaca. (...) Início 2013 após cirurgia.
3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS, com registro de vínculos empregatícios desde 1990 até 2020, afastada, contudo, desde 2013, percebendo auxílio-doença, sendo que último deles cessou em 27/9/2019, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença.
5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 27/9/2019 (data da cessação do último auxílio por ela percebido, NB 628.200.4433-4, DIB: 22/11/2018, doc. 320748135, fls. 125-126), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
8. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
