
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS ROCCO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA ANDREA CALEGARO - MT17769/B e MARIA CECILIA DA RUI - MT16128/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007366-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008217-77.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS ROCCO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA ANDREA CALEGARO - MT17769/B e MARIA CECILIA DA RUI - MT16128/O
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Sorriso/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/12/2021(doc. 306731550, fls. 151-155).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 306731550, fls. 158-160):
As alterações promovidas pela referida emenda constitucional não alteraram a forma de cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade temporária (auxilio-doença), que continua sendo correspondente a 91% do salario de beneficio, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição, nos termos dos artigos 61 e 29, §10º, da Lei 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, requer o INSS seja reformada a sentença no ponto acima mencionado.
DO PEDIDO
Por todo o exposto nestas razões recursais e pelo que mais dos autos consta, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, conforme exposto. Caso a parte autora conforme com a apuração da forma de cálculo da RMI na forma em vigor na DIB fixada, o INSS desde já desiste do presente recurso. Termos em que, Pede e aguarda deferimento
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 306731550, fls. 168-173).
É o relatório.

PROCESSO: 1007366-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008217-77.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS ROCCO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA ANDREA CALEGARO - MT17769/B e MARIA CECILIA DA RUI - MT16128/O
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 21/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 306731550, fls. 75-79): CID C34 NEOPLASIA DE PULMÃO - metastático (fígado/osso/sn). (...) Tabagismo. (...) Sim, devido quadro de dispneia. Permanente. Total. (...) Maio de 2020. Incapacidade de exercer qualquer atividade laboral. (...) progressão e agravamento dessa patologia. (...) Conclusão Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que há incapacidade laborativa de natureza permanente Total. Considerando o exame clínico, exame físico, laudos e relatórios médicos e os sintomas e sinais da doença no momento do ato pericial. Há restrições para atividades, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 22/5/1956, atualmente com 68 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 21/12/2021 (mantida em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Por fim, quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019 (art. 26, §2º, inciso III), tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 21/12/2021), tal como estabelecido na sentença apelada, que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
Mantenho os honorários advocatícios conforme condenação em 1ª Instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007366-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008217-77.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS ROCCO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA ANDREA CALEGARO - MT17769/B e MARIA CECILIA DA RUI - MT16128/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 21/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 306731550, fls. 75-79): CID C34 NEOPLASIA DE PULMÃO - metastático (fígado/osso/sn). (...) Tabagismo. (...) Sim, devido quadro de dispneia. Permanente. Total. (...) Maio de 2020. Incapacidade de exercer qualquer atividade laboral. (...) progressão e agravamento dessa patologia. (...) Conclusão Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que há incapacidade laborativa de natureza permanente Total. Considerando o exame clínico, exame físico, laudos e relatórios médicos e os sintomas e sinais da doença no momento do ato pericial. Há restrições para atividades, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 22/5/1956, atualmente com 68 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 21/12/2021 (mantida em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 21/12/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.
7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
