
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PABLO RAMIRES FONSECA - MT18969-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024491-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001189-14.2018.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO RAMIRES FONSECA - MT18969-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (doc. 153773020, fls. 112-117).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 153773020, fls. 121-123):
Contudo, o juízo julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como pagar a partir da data da data da cessação do benefício administrativo (31/07/2018). Ocorre que, conforme hiscreweb anexado, após a realização da perícia administrativa o benefício fora restabelecido administrativamente, sendo que a parte autora já recebeu o período entre 01/08/2018 e 30/11/2018 em 04/12/2018.
(...)
Desta forma, considerando que o benefício fora restabelecido em 11/2018 e que encontra-se ativo até o presente momento, falta a parte autora interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, ou seja, era para ter sido julgado improcedente a ação.
Pelo exposto, pugna pelo recebimento e provimento deste recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a ação pela perda superveniente do objeto.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1024491-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001189-14.2018.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO RAMIRES FONSECA - MT18969-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 30/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 153773020, fls. 97-102): Periciando com o diagnóstico de cegueira em ambos os olhos, associado a glaucoma, estando em acompanhamento médico e em uso de medicamentos, conforme relato. Apresenta grave comprometimento funcional da visão bilateralmente ao exame clínico -pericial, estabilizado clinicamente e que o incapacita definitivamente para a atividade laborativa e para a vida independente. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se que foi constatada a presença de incapacidade laborativa total e permanente. Apresenta limitação para a vida independente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 31/7/2018 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 549.245.781-7, DIB: 2/12/2011, doc. 153773020, fl. 28), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024491-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001189-14.2018.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO DAMASCENO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO RAMIRES FONSECA - MT18969-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFPICIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 30/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 153773020, fls. 97-102): Periciando com o diagnóstico de cegueira em ambos os olhos, associado a glaucoma, estando em acompanhamento médico e em uso de medicamentos, conforme relato. Apresenta grave comprometimento funcional da visão bilateralmente ao exame clínico -pericial, estabilizado clinicamente e que o incapacita definitivamente para a atividade laborativa e para a vida independente. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -se que foi constatada a presença de incapacidade laborativa total e permanente. Apresenta limitação para a vida independente.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 31/7/2018 (data da cessação do benefício recebido anteriormente, NB 549.245.781-7, DIB: 2/12/2011, doc. 153773020, fl. 28), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
