
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZETE DIVINA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018249-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065845-12.2022.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZETE DIVINA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Ceres/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (doc. 352062640).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 352062642):
Portanto, o presente recurso deve ser provido para o efeito de julgar improcedente a demanda, por falta de provas periciais contundentes para a confirmação do evento.
Desse modo, o recurso deve ser provido para o efeito de afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da incongruência de entendimentos dos Médicos peritos, que atuaram no presente caso.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que seja: 1. Conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada; 2. Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009; Termos em que, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 352062647).
É o relatório.

PROCESSO: 1018249-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065845-12.2022.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZETE DIVINA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 25/4/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 352062637): DIAGNÓSTICO: ESPONDILITE ANQUILOZANTE CID: M45. DIAGNÓSTICO: SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO CID:G56.0. DIAGNÓSTICO: NEVRALGIA DO TRIGÊMEO. CID:G50.0. CONCLUSÃO: INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. (DER: 05.08.2021). DID(Data do Início da doença): 2017. DII (Data do Início da Incapacidade): 05.08.2021.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 27/12/1967, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/12/2021 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 625.551.649-1, DIB: 22/1/2016 e DCB: 22/6/2018; NB 632.457.307-2, DIB: 20/8/2019 e DCB: 22/12/2021, doc. 352062630), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018249-84.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065845-12.2022.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZETE DIVINA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 25/4/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 352062637): DIAGNÓSTICO: ESPONDILITE ANQUILOZANTE CID: M45. DIAGNÓSTICO: SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO CID:G56.0. DIAGNÓSTICO: NEVRALGIA DO TRIGÊMEO. CID:G50.0. CONCLUSÃO: INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. (DER: 05.08.2021). DID(Data do Início da doença): 2017. DII (Data do Início da Incapacidade): 05.08.2021.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 27/12/1967, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/12/2021 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 625.551.649-1, DIB: 22/1/2016 e DCB: 22/6/2018; NB 632.457.307-2, DIB: 20/8/2019 e DCB: 22/12/2021, doc. 352062630), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
