
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO FULANETTI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WANESSA SANTOS SILVA PORTILHO - GO64861
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020195-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5595572-04.2022.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO FULANETTI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA SANTOS SILVA PORTILHO - GO64861
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Nova Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 24/6/2022, com acréscimo do adicional de 25% (doc. 362820137, fls. 36-41).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 362820137,fls. 46-49):
Dessa forma, requer o INSS seja acolhido o presente recurso para reformar a sentença, determinando que o cálculo da RMI do benefício seja feita nos moldes legais atuais, observado o princípio aplicável ao direito previdenciário, tempus regit actum, com a aplicação das novas regras da EC 103/19.
3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 Por fim, observa-se, ainda, que a sentença não observou a sistemática de juros e correção monetária implementada a partir de 09/12/2021 pela EC 113/2021. Com efeito a partir da supracitada data, as parcelas devem ser atualizadas unicamente pela SELIC.
(...)
5. PEDIDOS
Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada, determinando que seja afastada da condenação a implementação do adicional de acompanhante, bem como para que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado com base na legislação atual, trazida pela EC 103/19, assim como observado no que tange aos juros e correção monetária a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021.
O INSS deixa desde já prequestionado, para fins recursais, violação a todos os dispositivos legais e constitucionais, bem como princípios constitucionais, acima mencionados. Termos em que pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 362820137, fls. 53-56).
É o relatório.

PROCESSO: 1020195-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5595572-04.2022.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:PEDRO FULANETTI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA SANTOS SILVA PORTILHO - GO64861
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo do adicional de 25%.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 7/3/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 362820137, fls. 28-32): Abaulamento Discais Lombares, CID M 51. Artrose Lombar e Cervical, CID M 19. Espondilose Lombar e Cervical, CID M 47. Tendinopatia do Supra Espinhal Direito, CID M 75. Síndrome do Túnel do Carpo Direito e Esquerdo, CID G 56. (...) Doença degenerativa severa da coluna lombar e cervical, bem como processo inflamatório crônico do ombro direito e punhos bilaterais, certamente agravados pela realização de esforços físicos intensos e/ou repetitivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade constatada em maio de 2022, data esta, da realização das Ressonâncias Magnéticas da Coluna Cervical e Lombar, assim como, exame de Eletroneuromiografia constantes no autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A incapacidade é Total e Permanente. (...)
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 31/10/1958, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/6/2022 (data do requerimento administrativo, conforme sentença), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
Foi realizada perícia médica, na qual não se constatou necessidade de assistência integral de terceiros, tendo o senhor perito afirmado que: O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade do autor está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? Necessita de auxílio para toda e qualquer atividade que exija a realização de esforços físicos. Sentença reformada nesse tocante.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 24/06/2022).
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25%, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019, e para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e à correção monetária.
Mantida a verba honorária fixada em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020195-91.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5595572-04.2022.8.09.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 7/3/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 362820137, fls. 28-32): Abaulamento Discais Lombares, CID M 51. Artrose Lombar e Cervical, CID M 19. Espondilose Lombar e Cervical, CID M 47. Tendinopatia do Supra Espinhal Direito, CID M 75. Síndrome do Túnel do Carpo Direito e Esquerdo, CID G 56. (...) Doença degenerativa severa da coluna lombar e cervical, bem como processo inflamatório crônico do ombro direito e punhos bilaterais, certamente agravados pela realização de esforços físicos intensos e/ou repetitivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade constatada em maio de 2022, data esta, da realização das Ressonâncias Magnéticas da Coluna Cervical e Lombar, assim como, exame de Eletroneuromiografia constantes no autos. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A incapacidade é Total e Permanente. (...)
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 31/10/1958, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/6/2022 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.
5. Foi realizada perícia médica, na qual não se constatou necessidade de assistência integral de terceiros, tendo o senhor perito afirmado que: O(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc.)? A incapacidade do autor está prevista no Anexo I do Dec. 3.048/99? Necessita de auxílio para toda e qualquer atividade que exija a realização de esforços físicos. Sentença reformada nesse tocante.
6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
8. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma, (DIB=DER: 24/06/2022).
9. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25%, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019, e para que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos juros de mora e à correção monetária
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
