
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR ALVES BRITO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIAN MARIA SULZBACHER - RO3225-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000506-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010917-32.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR ALVES BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIA SULZBACHER - RO3225-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 23/7/2021 (doc. 285057024, fls. 95-104).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 285057024, fls. 125-135):
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requer: a) liminarmente, com fundamento no artigo 1.012, §4º, c/c artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão concessiva de tutela provisória de urgência; b) no mérito, seja reformada a r. sentença de 1º grau, a fim de que a pretensão do autor seja julgada improcedente, reconhecendo-se a ausência de direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença, haja vista a falta de fundamentação específica quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Termos em que se pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1000506-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010917-32.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR ALVES BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIA SULZBACHER - RO3225-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Inadequado falar em falta de fundamentação da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente. Como se deflui da leitura do documento, o magistrado primeiro, em verdade, enalteceu os requisitos exigíveis a tal benefício, como trouxe complemento doutrinário a robustecer suas razões. Ainda, citou trechos do laudo pericial. Portanto, não se acolhe a tese de ausência de fundamentação no "decisum", monocrático à concessão da benesse.
Diante da inexistência de outras preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
A perícia médica, realizada em 14/10/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 285057024, fls. 45-52): Concluímos que: autor portador de Mal de ´Parkinson apresenta incapacidade PERMANENTE e TOTAL ao labor como agricultor. (...) Mal de Parkinson, CID-G20. (...) É possível a cura da doença? R: Não. (...) Doença progressiva. (...) : Permanente e Total. (...) Nos basearemos na data do laudo médico assistente: 22/07/2021.
A controvérsia recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, eis que nota-se, com o passar do tempo o declínio da produção advinda da gleba rural do ora autor, quiçá em decorrência do agravamento da patologia instalada. De conseguinte, orienta-se pela suficiência da prova documental a qual se fez corroborada pela oral, tal como detalhadamente descrito na sentença, cujo teor mantenho integralmente.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 30/11/1967, atualmente com 56 anos de idade; baixa escolaridade: 1ª série do ensino fundamental; não possuindo formação em curso técnico e sempre laborou como agricultor), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/7/2021 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000506-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010917-32.2021.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILMAR ALVES BRITO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN MARIA SULZBACHER - RO3225-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. A perícia médica, realizada em 14/10/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 285057024, fls. 45-52): Concluímos que: autor portador de Mal de ´Parkinson apresenta incapacidade PERMANENTE e TOTAL ao labor como agricultor. (...) Mal de Parkinson, CID-G20. (...) É possível a cura da doença? R: Não. (...) Doença progressiva. (...) : Permanente e Total. (...) Nos basearemos na data do laudo médico assistente: 22/07/2021.
4. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
5. Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, inclusive não houve impugnação no momento da contestação. Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por prova testemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantenho integralmente.
6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 30/11/1967, atualmente com 56 anos de idade; baixa escolaridade: 1ª série do ensino fundamental; não possuindo formação em curso técnico e sempre laborou como agricultor), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/7/2021b(data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
