
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A e LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002834-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5660228-29.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A e LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Niquelândia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 24/9/2019 (doc. 291906535).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 291906537):
D e s s a m a n e i r a , N Ã O h a v e n d o i n c a p a c i d a d e t o t a l e d e fi n i t i v a , p a r a t o d a e q u a l q u e r a t i v i d a d e p r o fi s s i o n a l , r e q u i s i t o s l e g a i s p a r a a c o n c e s s ã o d o b e n e fí c i o d e a p o s e n t a d o r i a p o r i n v a l i d e z , i m p õ e - s e a r e fo r m a d a r. s e n t e n ç a p a r a j u l g a r i m p r o c e d e n t e o p e d i d o d e a p o s e n t a d o r i a p o r i n v a l i d e z.
3 . C O N C L U S Ã O A n t e o e x p o s t o , r e q u e r o I N S S s ej a r e fo r m a d a a s e n t e n ç a n o s t e r m o s d a fu n d a m e n t a ç ã o r e t r o.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1002834-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5660228-29.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A e LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 23/4/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 2911906531): Sim. Com dor lombar severa e dor ciática a D, sem melhora com tratamento conservador com reabilitação, repouso e analgesia. E evoluiu com déficit neurológico. CID M54; M51; Z98. (...) Desde 2019, e pode se considerar ainda incapaz até o momento atual. (...) Há progressão. Doença degenerativa. (...) Incapacita, doença com progressão ao passar dos anos. (...) Sim, tempo indeterminado. (...) Afastado desde 20119, qualquer esforço pode prejudicar o estado físico do periciando. (...) Permanente. (...) O periciando possui lesão progressiva e permanente, podendo aliviar as dores com uso de medicação, mas não possibilita cura. Aconselho afastamento TOTAL das funções laborais.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 24/9/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Externou o magistrado primevo, em sua sentença (Id 291906535):
Na espécie, considerando o nível de escolaridade da autora, a inexistência de experiência em outros ramos de atividade e a ausência de qualificação em outro tipo de serviço, entendo que, essas condições pessoais e sociais, adicionadas à limitação física adquirida, dificulta sobremaneira a sua reinserção no mercado de trabalho, de modo que ela faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002834-61.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5660228-29.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A e LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 23/4/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 2911906531): Sim. Com dor lombar severa e dor ciática a D, sem melhora com tratamento conservador com reabilitação, repouso e analgesia. E evoluiu com déficit neurológico. CID M54; M51; Z98. (...) Desde 2019, e pode se considerar ainda incapaz até o momento atual. (...) Há progressão. Doença degenerativa. (...) Incapacita, doença com progressão ao passar dos anos. (...) Sim, tempo indeterminado. (...) Afastado desde 20119, qualquer esforço pode prejudicar o estado físico do periciando. (...) Permanente. (...) O periciando possui lesão progressiva e permanente, podendo aliviar as dores com uso de medicação, mas não possibilita cura. Aconselho afastamento TOTAL das funções laborais
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 24/9/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
