
POLO ATIVO: CARLOS DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001989-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005380-11.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CARLOS DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cacoal/RO, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez a partir do 2º requerimento administrativo, em 25/2/2019 (doc. 94181519, fls. 115-118).
A parte apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do 1º requerimento, em 20/2/2017, nos seguintes termos (doc. 94181519,fls. 123-130):
4. REQUERIMENTO DE REFORMA
Pelo explanado, a parte Apelante requer seja concedido a gratuidade processual, em razão de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, bem como que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo.
Ainda, requer que o recurso de apelação seja recebido, conhecido e dado integral provimento para REFORMAR PARCIALMENTE a r. sentença prolatada, para que o APELANTE RECEBA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE o requerimento administrativo em 20/02/2017, pois o Apelante encontra-se incapacitado para o labor desde 2014 (conforme o quesito 07 da perícia judicial) época que gozava da manutenção da qualidade de segurado obrigatório devido a incapacidade total e permanente.
Ainda requer a concessão dos 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, uma vez constatado a necessidade do auxílio permanente de terceiros.
Requer que o Apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de acordo com o estipulado no Art. 85, §§, 2º, 3º, e §§11e 12 do CPC, por ser medida de direito.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.

PROCESSO: 1001989-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005380-11.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CARLOS DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do 2º requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 26/7/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 94181519, fls. 60-62): EXAME CLÍNICO: RESSONANCIA MAGNETICA DA COLUNA LOMBAR DE 2018 EVIDENCIANDO ESTENOSE DO CANAL LOMBAR COM COMPRESSAO DAS RAIZES NO NIVEL DE L3 ATE S1. (...) ESTENOSE LOMBAR CID: M48.0 (...) PERMANENTE (...) TOTAL (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2014. (...) PACIENTE INAPTO PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, NECESSITA DE CIRURGIA PARA MELHORA DO QUADRO ALGICO.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, data de nascimento: 14/5/1968, atualmente com 56 anos de idade). Devida, portanto, desde a data do 1º requerimento administrativo, em 20/2/2017 (doc. 94181519, fl. 20), quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista a informação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do 1º requerimento administrativo, efetuado em 20/2/2017.
Mantidos os honorários fixados em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001989-97.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005380-11.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CARLOS DE FREITAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 26/7/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 94181519, fls. 60-62): EXAME CLÍNICO: RESSONANCIA MAGNETICA DA COLUNA LOMBAR DE 2018 EVIDENCIANDO ESTENOSE DO CANAL LOMBAR COM COMPRESSAO DAS RAIZES NO NIVEL DE L3 ATE S1. (...) ESTENOSE LOMBAR CID: M48.0 (...) PERMANENTE (...) TOTAL (...) Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2014. (...) PACIENTE INAPTO PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, NECESSITA DE CIRURGIA PARA MELHORA DO QUADRO ALGICO.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhador rural, data de nascimento: 14/5/1968, atualmente com 56 anos de idade). Devida, portanto, desde a data do 1º requerimento administrativo, em 20/2/2017 (doc. 94181519, fl. 20), quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional indevido, tendo em vista a informação do senhor perito de que não necessita de auxílio de terceiros.
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do 1º requerimento administrativo, efetuado em 20/2/2017.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
