
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO JOAQUIM ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1029839-97.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001315-52.2010.8.11.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO JOAQUIM ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Alto Taquari/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 15/8/2010 (doc. 36821021, fls. 165-166)
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 36821021, fls. 169-180):
6. DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, o INSS requer o recebimento e PROVIMENTO do presente recurso para o fim de reformar a sentença prolatada, julgando-se absolutamente improcedentes os pedidos formulados.
Acaso este tribunal entenda de forma diversa, pugna pela concessão de auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) em 20-10-2014 (data do laudo pericial – fl. 61/70).
Requer, ainda, seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência de juros e correção monetária pelos índices de poupança.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 36821021, fls. 184-187).
É o relatório.

PROCESSO: 1029839-97.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001315-52.2010.8.11.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO JOAQUIM ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 15/8/2010.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 20/10/2014, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 36821021, fls. 75-83): infarto agudo do miocárdio em 22/04/2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana. Foi submetido a uma cirurgia cardíaca em 03/05/2014 (...) Revascularização Miocárdia. (...) tendo em vista que o mesmo somente atuava como labrador em sua vida profissional, considera-se que houve perda total da capacidade laborativa por parte do autor.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 15/8/2010 (NB 541.148.021-0, DIB: 31/5/2010, doc. 36821021, fl. 41), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários em 1%, devidos pelo INSS.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1029839-97.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001315-52.2010.8.11.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO JOAQUIM ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A e LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CPALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 20/10/2014, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 36821021, fls. 75-83): infarto agudo do miocárdio em 22/04/2010, com diagnóstico de insuficiência coronariana. Foi submetido a uma cirurgia cardíaca em 03/05/2014 (...) Revascularização Miocárdia. (...) tendo em vista que o mesmo somente atuava como labrador em sua vida profissional, considera-se que houve perda total da capacidade laborativa por parte do autor.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 15/8/2010 (NB 541.148.021-0, DIB: 31/5/2010, doc. 36821021, fl. 41), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
