
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA CELIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024417-39.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006686-74.2018.8.11.0008
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA CELIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte ré (INSS) contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, e foi assim ementado (doc. 416961556):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA: EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 14/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 254492533, fls.147): SIM, É PORTADORA DE CARCINOMA DUCTAL INVASIVO DA MAMA ESQUERDA. CID C50. (...) INÍCIO DA INCAPACIDADE: 09/2017 É A DATA DA CONFIRMAÇÃO HISTOLÓGICA DA DOENÇA. (...) INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO AS DORES INTENSAS QUE SOFRE A PACIENTE. (...) TOTAL. (...) COMO SE TRATA DE DPENÇA INCURÁVEL, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE.
3. Destaco que na data da incapacidade, ao contrário do quanto afirmado pelo INSS, a demandante detinha a qualidade de segurada, conforme informações do sistema CNIS (doc. 254492533, fl. 29), tendo efetuado seu último recolhimento como segurada facultativa, para a competência de 6/2015. Assim, com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situação de desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/8/2017, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).
4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 1º/9/2017 (data do início da incapacidade confirmada por um dos exames que atestou o carcinoma, situação que já existia anteriormente e fora apenas confirmada sua malignidade por biópsia, nessa data, posteriormente ao requerimento administrativo, efetuado em 29/9/2015, doc. 254492533, fl. 118), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a DIB do benefício de Aposentadoria por Invalidez a ela deferido, em 1º/9/2017 (DII=DIB), e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 1% por força da majoração nesse momento efetuada.
8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
9. Não conheço da remessa necessária, pois a condenação não ultrapassará mil salários-mínimos.
O INSS afirma em seu recurso que não ficou comprovada a carência e a qualidade de segurada da parte autora, argumentando para tanto que (doc. 420765689):
Todavia, tal argumento - se tratar de segurado facultativo, com apenas 06 meses de período de graça, suficiente para infirmar a conclusão do julgado, não foi enfrentado em momento algum pelo E. Tribunal, o que configura violação ao art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC, que assim dispõe:
(...)
Posto isso, a fim de afastar eventual nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, requer a autarquia que seja sanada a omissão apontada.
PEDIDO
Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e o provimento destes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, com análise da questão jurídica veiculada no recurso da autarquia e atribuição de excepcionais efeitos infringentes a fim de reconhecer a falta de qualidade de segurado do autor, para julgar improcedente o pedido inicial.
Alternativamente, caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer o embargante que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas para fins de prequestionamento, viabilizando futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte autora).
É o relatório.

PROCESSO: 1024417-39.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006686-74.2018.8.11.0008
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA CELIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
A parte ré (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma.
Razão não merece a autarquia ré. Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Não vislumbro ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação da decisão embargada. Ao contrário, o embargante sequer indicam qual o vício encontrado na decisão, pretendendo, em verdade, rediscussão do julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração.
(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1430834 2014.00.11770-7, LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, DJE DATA:28/09/2018 )
Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré (INSS).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024417-39.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006686-74.2018.8.11.0008
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA CELIA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - SP289844-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. Os embargos de declaração opostos pela parte ré não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.
3. No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.
4. Percebe-se que há clara intenção do embargante em rediscutir o julgado, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
5. Embargos de declaração do INSS a que se rejeitam.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
