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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAI...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:46

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 8/4/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135058516, fls. 83-95): Ao exame físico apresenta: desorientação no tempo e no espaço, pouco contactuante, com déficit cognitivo, oscilação de humor, marcha preservada, eupneico, corado e hidratado (...) Em que data se iniciou a incapacidade laborativa do reclamado para o labor? Respondo: 11/2019, conforme documentação médica apresentada. (...) Respondo: Necessita de tratamento médico, medicamentoso e auxílio de terceiros para atos da vida civil. (...) Sim. Alzheimer. (...) Incapacidade total e permanente para o labor. (...) Doença neurológica que gera desorientação, lapsos de memória, irritabilidade, alterações de humor, incapacitando para o labor e para atos da vida civil. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 25/11/1957, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 21/11/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 135058516, fl. 133), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017608-67.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017608-67.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5730599-31.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAQUIM LEMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631-A e JAMAR URIAS MENDONCA - GO7086-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017608-67.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5730599-31.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAQUIM LEMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631-A e JAMAR URIAS MENDONCA - GO7086-A
RELATOR
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

RELATÓRIO

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado)                    

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caiapônia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 21/11/2019(doc. 135058516, fls. 112-116).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 135058516, fls. 135-136):

A sentença recorrida condenou o INSS a implantar benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte recorrida, com DIB em data posterior à edição da EC 103/19, porém com RMI (renda mensal inicial) no valor de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício.

Porém, a condenação não respeitou o disposto no novo regramento trazido pela EC 103/2019, qual seja, a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade deve corresponder a 60% (sessenta por cento) da média das contribuições, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou 15 anos (mulheres).

(...)

3. PEDIDOS Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada, determinando que o cálculo da renda mensal inicial do benefício seja realizado com base na legislação atual, trazida pela EC 103/19. O INSS deixa desde já prequestionado, para fins recursais, violação a todos os dispositivos legais e constitucionais, bem como princípios constitucionais, acima mencionados. Termos em que pede deferimento.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 135058516,fls. 139-141).

É o relatório.


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PROCESSO: 1017608-67.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5730599-31.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAQUIM LEMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631-A e JAMAR URIAS MENDONCA - GO7086-A
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 8/4/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135058516, fls. 83-95): Ao exame físico apresenta: desorientação no tempo e no espaço, pouco contactuante, com déficit cognitivo, oscilação de humor, marcha preservada, eupneico, corado e hidratado (...) Em que data se iniciou a incapacidade laborativa do reclamado para o labor? Respondo: 11/2019, conforme documentação médica apresentada. (...) Respondo: Necessita de tratamento médico, medicamentoso e auxílio de terceiros para atos da vida civil. (...) Sim. Alzheimer. (...) Incapacidade total e permanente para o labor. (...) Doença neurológica que gera desorientação, lapsos de memória, irritabilidade, alterações de humor, incapacitando para o labor e para atos da vida civil.

Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 25/11/1957, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 21/11/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 135058516, fl. 133), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Por fim, quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019 (art. 26, §2º, inciso III), tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada, que deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença.

Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.

Mantenho os honorários advocatícios conforme condenação em 1ª Instância, ante a sucumbência parcial.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


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PROCESSO: 1017608-67.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5730599-31.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAQUIM LEMES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631-A e JAMAR URIAS MENDONCA - GO7086-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.  POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 8/4/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135058516, fls. 83-95): Ao exame físico apresenta: desorientação no tempo e no espaço, pouco contactuante, com déficit cognitivo, oscilação de humor, marcha preservada, eupneico, corado e hidratado (...) Em que data se iniciou a incapacidade laborativa do reclamado para o labor? Respondo: 11/2019, conforme documentação médica apresentada. (...) Respondo: Necessita de tratamento médico, medicamentoso e auxílio de terceiros para atos da vida civil. (...) Sim. Alzheimer. (...) Incapacidade total e permanente para o labor. (...) Doença neurológica que gera desorientação, lapsos de memória, irritabilidade, alterações de humor, incapacitando para o labor e para atos da vida civil.

3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 25/11/1957, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 21/11/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 135058516, fl. 133), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).

4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.

7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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