
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA SIMIAO DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B e JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008694-48.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001799-52.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA SIMIAO DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B e JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, efetuado em 14/10/2019 (doc. 50222562).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sustentando que é possível a reabilitação da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez concedida, nos seguintes termos (doc. 50223616):
Portanto, não é devida a aposentadoria por invalidez concedida, uma vez que não ficou comprovado, através da prova pericial, a incapacidade total e permanente ou a incapacidade total e temporária. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região:
(...)
ALÉM DISSO, a perícia também concluiu pela POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. Com efeito, diante de POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, somado ao FATO DA AUTORA SER NOVA, contando atualmente com 50 anos de idade, a concessão da aposentadoria por invalidez, benefício de caráter definitivo que é, não se mostra a melhor alternativa.
DO PEDIDO Ante o exposto, requer o provimento do presente recurso PARA AFASTAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 50223620).
É o relatório.

PROCESSO: 1008694-48.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001799-52.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA SIMIAO DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B e JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 14/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 50222550): ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(LEVE)+SEQUELA DE FRATURA DA 12ª VÉRTEBRA DORSAL CID: M54.5,M513,M54,T91.1 (...) INÍCIO: NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR(DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA EVOLUÇÃO),NO CASO DA COLUNA LOMBAR.A CIDENTE QUE CAUSAOU A FRATURA DORSAL FOI HÁ CERCA DE 4 ANOS,SIC. TÉRMINO: PERSISTEM AS SEQUELAS. (...) TOTAL (...) SUGIRO AFASTAMENTO EM DEFINITIVO DOS ESFORÇOS LABORAIS ACIMA DE LEVES.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 21/5/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008694-48.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001799-52.2019.8.22.0018
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA SIMIAO DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO VIEIRA LOPES - RO72-B e JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES - RO3868
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 14/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 50222550): ESPONDILODISCARTROSE LOMBAR(LEVE)+SEQUELA DE FRATURA DA 12ª VÉRTEBRA DORSAL CID: M54.5,M513,M54,T91.1 (...) INÍCIO: NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR(DOENÇA CRÔNICO-DEGENERATIVA DE LENTA EVOLUÇÃO),NO CASO DA COLUNA LOMBAR.A CIDENTE QUE CAUSAOU A FRATURA DORSAL FOI HÁ CERCA DE 4 ANOS,SIC. TÉRMINO: PERSISTEM AS SEQUELAS. (...) TOTAL (...) SUGIRO AFASTAMENTO EM DEFINITIVO DOS ESFORÇOS LABORAIS ACIMA DE LEVES.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 21/5/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
