
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019818-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011265-10.2022.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 4ª vara da comarca de Sorriso/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 8/3/2018, acrescida do adicional de 25% (doc. 36072621, fls. 157-161).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 360726121, fls. 165-175):
9. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo que nas hipóteses da Lei 9.099/95 serão devidos apenas os honorários advocatícios. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, ante a ausência de periculum in mora, requer a imediata revogação da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela e determinou a implantação do benefício em favor da parte autora. Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Nesses termos, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 360726121, fls. 212-217).
É o relatório.

PROCESSO: 1019818-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011265-10.2022.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 5/12/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360726121, fls. 82-94): CID 10 G55.1 – Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos invertebrais. CID 10 M54.4 – Lumbago com ciática. CID 10 M80 – Osteoporose com fratura patológica. CID 10 M16 – Coxartrose (artrose do quadril). CID 10 M17 – Gonartrose (artrose do joelho). CID 10 M75 – Lesões do ombro. CID 10 M13 – Poliartrite não especificada. (...) Evolução de longa data, com sintomas de artralgia e limitações de movimentos. (...) Considero a data de início de incapacidade a evolução do quadro, há aproximadamente 02 anos. Com necessidade do uso do andador. (...) Crônica e degenerativa. (...) Total e permanente. (...) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, pericianda já recebe ajuda de terceiros para a realização de suas atividades diárias.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deveria prosperar, em tese, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 8/3/2018 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 609.128.115-5, DIB: 10/12/2014 e DCB: 8/3/2018, doc. 360726121, fl. 172), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Porém, como demonstrado pelo INSS em sua peça recursal e antes já enaltecido em sua contestação, o polo autor não se encontra inscrito, junto à Receita Federal, na condição de microempreendedor individual, contingência que obsta a validade dos recolhimentos assim efetivados. Portando, ausente a contribuição que lhe tocaria insubsistente a sua qualidade de segurado e, por desdobramento, impróprio falar no deferimento da benesse vindicada na vestibular. À guisa de referendar de necessidade de registro junto ao órgão competente da Fazenda para demonstrar a condição de microempreendedor individual, segue aresto:
Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, este resta prejudicado, porquanto inexistindo o deferimento do benefício vindicado (aposentadoria por invalidez), inviabilizado fica qualquer alegação de complementação do direito.
Perde sentido, igualmente, a verificação do modelo de critério para os juros de mora e correção monetária, haja vista, reitere-se, o benefício previdenciário não é concedido.
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS.
Condeno a parte autora em verba honorária essa arbitrada em 10% sobre o valor da causa, a qual resta suspensa, por força da justiça gratuita outrora deferida.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019818-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011265-10.2022.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL VALIDADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ADICIONAL DE 25% E QUESTÃO ALUSIVA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS RESTAM PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 5/12/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360726121, fls. 82-94): CID 10 G55.1 – Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos invertebrais. CID 10 M54.4 – Lumbago com ciática. CID 10 M80 – Osteoporose com fratura patológica. CID 10 M16 – Coxartrose (artrose do quadril). CID 10 M17 – Gonartrose (artrose do joelho). CID 10 M75 – Lesões do ombro. CID 10 M13 – Poliartrite não especificada. (...) Evolução de longa data, com sintomas de artralgia e limitações de movimentos. (...) Considero a data de início de incapacidade a evolução do quadro, há aproximadamente 02 anos. Com necessidade do uso do andador. (...) Crônica e degenerativa. (...) Total e permanente. (...) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Sim, pericianda já recebe ajuda de terceiros para a realização de suas atividades diárias.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deveria prosperar, em tese, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 8/3/2018 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 609.128.115-5, DIB: 10/12/2014 e DCB: 8/3/2018, doc. 360726121, fl. 172), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Porém, como demonstrado pelo INSS em sua peça recursal e antes já enaltecido em sua contestação, o polo autor não se encontra inscrito, junto à Receita Federal, na condição de microempreendedor individual, contingência que obsta a validade dos recolhimentos assim efetivados. Portando, ausente a contribuição que lhe tocaria insubsistente a sua qualidade de segurado e, por desdobramento, impróprio falar no deferimento da benesse vindicada na vestibular.
5. Acréscimo de 25% resta prejudicado, porquanto inexistindo o deferimento do benefício vindicado (aposentadoria por invalidez), inviabilizado fica qualquer alegação de complementação do direito. Igual raciocínio aplica-se a juros de mora e correção monetária.
6. Apelação do INSS a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
