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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVI...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:52

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 10/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 176285565, fls. 78-81): Periciada menciona que desde 2015 começou com dores no ombro, onde que apresentou rompimento do nervo manguito rotador, passou por cirurgia em fevereiro de 206, e desde então nunca mais a mesma teve melhora total do quadro, menciona que sempre esteve com dor e está em uso de tratamento com medicamento. Antes de entrar no frigorífico trabalhava com doméstica. (...) Apresenta incapacidade total, para atividade que anteriormente exercia. Para a outras atividades, por tempo temporário, após tratamento cirúrgico será possível reabilitação funcional. (...) Total, para qualquer atividade, tem limitações de realizar atividades que demanda esforços físicos (...). 3. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus. 4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (desde 2/2015 está em gozo de auxílio-doença, já percebeu 4 benefícios, sendo que o último deles cessou em 30/7/2017, NB 618.837.972-9, doc. 176285565, fl. 143), sendo-lhe devida, portanto, desde 15/2/2019 (data do requerimento administrativo efetuado após a cessação do último auxílio-doença, data mantida tão-somente em razão da ausência de recurso de sua parte), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1035095-50.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1035095-50.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004920-49.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCINEIA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TASSIA DE AZEVEDO BORGES - MT12296-A, MARIANA CRESTANI PALMA - MT23195-A e WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA - MT10907-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1035095-50.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004920-49.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCINEIA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TASSIA DE AZEVEDO BORGES - MT12296-A, MARIANA CRESTANI PALMA - MT23195-A e WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA - MT10907-A

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado): 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barra do Bugres/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em (doc. 176285565, fls. 127-128).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 176285565, fls. 148-156):

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o INSS o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo “a quo”, para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, pois não está o autor incapacitado total e permanentemente para o trabalho, determinando tão -somente a concessão de auxílio -doença com encaminhamento para a reabilitação profissional.

Assim agindo, Vossa Excelência, ilustre Relator, e seus eminentes Pares estarão cumprindo o digno mister de distribuição da Justiça.

É o de que pede e espera deferimento

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 176285565, fls. 160-165).

É o relatório.


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PROCESSO: 1035095-50.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004920-49.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCINEIA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TASSIA DE AZEVEDO BORGES - MT12296-A, MARIANA CRESTANI PALMA - MT23195-A e WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA - MT10907-A

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):                  

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica, realizada em 10/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 176285565, fls. 78-81): Periciada menciona que desde 2015 começou com dores no ombro, onde que apresentou rompimento do nervo manguito rotador, passou por cirurgia em fevereiro de 206, e desde então nunca mais a mesma teve melhora total do quadro, menciona que sempre esteve com dor e está em uso de tratamento com medicamento. Antes de entrar no frigorífico trabalhava com doméstica. (...) Apresenta incapacidade total, para atividade que anteriormente exercia. Para a outras atividades, por tempo temporário, após tratamento cirúrgico será possível reabilitação funcional. (...) Total, para qualquer atividade, tem limitações de realizar atividades que demanda esforços físicos (...).

Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.

Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (desde 2/2015 está em gozo de auxílio-doença, já percebeu 4 benefícios, sendo que o último deles cessou em 30/7/2017, NB 618.837.972-9, doc. 176285565, fl. 143), sendo-lhe devida, portanto, desde 15/2/2019 (data do requerimento administrativo efetuado após a cessação do último auxílio-doença, data mantida tão-somente em razão da ausência de recurso de sua parte), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).

Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.

Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado




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PROCESSO: 1035095-50.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004920-49.2019.8.11.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUCINEIA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TASSIA DE AZEVEDO BORGES - MT12296-A, MARIANA CRESTANI PALMA - MT23195-A e WANESSA CORREIA FRANCHINI VIEIRA - MT10907-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS.  POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica, realizada em 10/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 176285565, fls. 78-81): Periciada menciona que desde 2015 começou com dores no ombro, onde que apresentou rompimento do nervo manguito rotador, passou por cirurgia em fevereiro de 206, e desde então nunca mais a mesma teve melhora total do quadro, menciona que sempre esteve com dor e está em uso de tratamento com medicamento. Antes de entrar no frigorífico trabalhava com doméstica. (...) Apresenta incapacidade total, para atividade que anteriormente exercia. Para a outras atividades, por tempo temporário, após tratamento cirúrgico será possível reabilitação funcional. (...) Total, para qualquer atividade, tem limitações de realizar atividades que demanda esforços físicos (...).

3. Assim, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e, especialmente o quanto previsto no art. 101, inciso II, da Lei 8.213/1991, a saber: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022): (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022) - grifos meus.

4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (desde 2/2015 está em gozo de auxílio-doença, já percebeu 4 benefícios, sendo que o último deles cessou em 30/7/2017, NB 618.837.972-9, doc. 176285565, fl. 143), sendo-lhe devida, portanto, desde 15/2/2019 (data do requerimento administrativo efetuado após a cessação do último auxílio-doença, data mantida tão-somente em razão da ausência de recurso de sua parte), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).

5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 

7. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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