
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
POLO PASSIVO:DALVA MONTANI DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015509-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011799-76.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
POLO PASSIVO:DALVA MONTANI DA SILVA e outros
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS) e pela parte autora (DALVA MONTANI DA SILVA), contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Cacoal/RO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, determinando o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 12/8/2021, com data de afastamento em 31/3/2023 (doc. 178528526, fls. 503-506).
A autarquia apelante, por sua vez, requer a reforma da sentença em relação à DCB do benefício deferido (doc. 217339547, fls. 80-82):
Na hipótese de requerer prorrogação do benefício, tal conduta impedirá que o benefício seja cessado enquanto não for realizada a perícia médica administrativa (art. 60, § 9º da Lei 8.213/91), isto é, o segurado não estará desamparado. Por fim, não custa relembrar aqui que o membro do Poder Judiciário não pode afastar a aplicação de uma lei simplesmente por não gostar dela, não concordar com sua dicção ou por achar a mesma injusta. Dessa forma, pugna-se pela reforma da sentença para que seja determinada a fixação da cessação do benefício nos moldes do laudo judicial. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requer: a) no mérito, seja reformada a r. sentença nos moldes da fundamentação supra.
A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 217339547, fls. 83-89):
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer que o recurso seja recebido e provido, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de conversão do benefício auxílio-doença por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente e, alternativamente, requer a reforma a sentença para que seja garantido à Apelante o direito de realizar novo pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa antes da cessação do benefício.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora (doc. 2173395478, fls. 91-95).
É o relatório.

PROCESSO: 1015509-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011799-76.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 17/12/2021, atestou a incapacidade total da parte autora, afirmando que (doc. 217339547, fls. 52-54): DOR ARTICULAR / LOMBALGIA CID(s): M255 / M545. (...) Temporária. Total. (...) INÍCIO: 2015 TÉRMINO: 6 MESES (...) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? INAPTO. (...) PACIENTE PRECISA ACENTUAR O TRATAMENTO PARA POSSIVEL MELHORA (...).
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 23/2/1957, atualmente com 67 anos de idade, além de baixa escolaridade), sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 12/8/2021 (NB164.875.991-0, DIB: 1/7/2013, doc. 217339547, fl. 12), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 12/8/2021 (NB 164.875.991-0), e nego provimento à apelação do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), e os majoro em 1%.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015509-90.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011799-76.2021.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A e MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE - RO8727-A
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica oficial, realizada em 17/12/2021, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 217339547, fls. 52-54): DOR ARTICULAR / LOMBALGIA CID(s): M255 / M545. (...) Temporária. Total. (...) INÍCIO: 2015 TÉRMINO: 6 MESES (...) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? INAPTO. (...) PACIENTE PRECISA ACENTUAR O TRATAMENTO PARA POSSIVEL MELHORA (...).
4. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 23/2/1957, atualmente com 67 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 12/8/2021 (NB164.875.991-0, DIB: 1/7/2013, doc. 217339547, fl. 12), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, com base no art. 85, §3º, do CPC.
8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 12/8/2021 (NB ).
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
